TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-32.2021.8.18.0031
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante deixou de apresentar provas que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2. A parte Recorrida, por outro lado, atestou que a Apelante possui um significativo patrimônio imobiliário, não havendo motivos para que seja deferida a gratuidade da Justiça pugnada. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801056-32.2021.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. S. ENGENHARIA LTDA, em face de sentença de prolatada nos autos dos Embargos à Execução, movida em desfavor do NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 9360156), o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita pela parte requerente. Por fim, reformou o julgado em sede de sentença dos embargos declaratórios (id. 9360164), por meio da qual revogou a gratuidade da Justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento). Em suas razões recursais (ID. 9360167), a apelante alega, em suma, que não possui o vultuoso patrimônio imobiliário apontado pela Embargada, pois vários dos imóveis apontados não lhes pertencem mais, e que outros órgãos julgadores deferiram seu pedido de Justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID. 9360180, pugnando pela manutenção do julgado. É o Relatório. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
APELADO: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de que se encontra com dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem que com isso, haja prejuízo na sua atividade econômica, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos aptos comprovando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Ademais, a parte Recorrida colacionou certidões emitidas por cartório de registro de imóveis, que atestam a existência de imóveis registrados em nome da empresa Recorrente, de modo que esta não faz jus à Justiça gratuita pugnada. Outrossim, existe um entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que preleciona que a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: Súmula 481-Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não juntou imposto de renda da pessoa jurídica, juntando apenas relatórios fiscais do ano de 2019. Portanto, a empresa apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0801056-32.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuNAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
Publicação26/08/2024