Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801056-32.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante deixou de apresentar provas que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2. A parte Recorrida, por outro lado, atestou que a Apelante possui um significativo patrimônio imobiliário, não havendo motivos para que seja deferida a gratuidade da Justiça pugnada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-32.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-32.2021.8.18.0031

APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO

APELADO: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI

Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a apelante deixou de apresentar provas que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.

2. A parte Recorrida, por outro lado, atestou que a Apelante possui um significativo patrimônio imobiliário, não havendo motivos para que seja deferida a gratuidade da Justiça pugnada.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801056-32.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

APELADO: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. S. ENGENHARIA LTDA, em face de sentença de prolatada nos autos dos Embargos à Execução, movida em desfavor do NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID. 9360156), o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita pela parte requerente.


Por fim, reformou o julgado em sede de sentença dos embargos declaratórios (id. 9360164), por meio da qual revogou a gratuidade da Justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento).


Em suas razões recursais (ID. 9360167), a apelante alega, em suma, que não possui o vultuoso patrimônio imobiliário apontado pela Embargada, pois vários dos imóveis apontados não lhes pertencem mais, e que outros órgãos julgadores deferiram seu pedido de Justiça gratuita.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID. 9360180, pugnando pela manutenção do julgado.


É o Relatório.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO



VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de que se encontra com dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem que com isso, haja prejuízo na sua atividade econômica, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos aptos comprovando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.


Ademais, a parte Recorrida colacionou certidões emitidas por cartório de registro de imóveis, que atestam a existência de imóveis registrados em nome da empresa Recorrente, de modo que esta não faz jus à Justiça gratuita pugnada.


Outrossim, existe um entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que preleciona que a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos:


Súmula 481-Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não juntou imposto de renda da pessoa jurídica, juntando apenas relatórios fiscais do ano de 2019.


Portanto, a empresa apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)


Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801056-32.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI

Publicação

26/08/2024