
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763963-60.2023.8.18.0000
Origem: 0001593-36.2013.8.18.0033
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
AGRAVADO: MARCELA RESENDE PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOÃO VICTOR LIMA NASCIMENTO - PI18590-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 14 DO TJ-PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI em face de decisão que não conheceu da arguição de excesso de execução e rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Na fundamentação do decisum, o juízo a quo esclareceu que: i) a apuração do quantum debeatur depende, no caso, única e exclusivamente de simples cálculos aritméticos; ii) de acordo com a dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC/2015, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, mostrando-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou mesmo realizada por perícia contábil ou contabilista do juiz; iii) incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor; iv) no caso, executado descumpriu o determinado no §2º do art. 535 do CPC, quanto à declaração do valor que entendia correto, pelo que não foi conhecida sua alegação.
Em suas razões recursais, no entanto, o agravante ignora os fundamentos da decisão e repete os argumentos da impugnação quanto: à necessidade de liquidação do valor executado (nada alegando sobre o art. 509, §2º, do CPC e a possibilidade de promover o cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, conforme fundamentou o juízo de origem); e a existência de excesso de execução, sem novamente apontar quais seriam os erros do cálculo apresentado e o valor devido, ou mesmo porque tais exigências deveriam ser afastadas.
Vê-se, portanto, da simples leitura do relatório, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Assim, não é necessária a prévia intimação do agravante para não conhecer do recurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0763963-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuMARCELA RESENDE PIMENTEL
Publicação31/07/2024