Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0819214-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA NOTA. NECESSÁRIA REFORMA. AUTOR SUCUMBIU MINIMANTE. RATEIO DOS HONORÁRIOS INCABÍVEL. ÔNUS DO RÉU. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo a ela concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. 2. Verifica-se que inexiste previsão de um terceiro avaliador, conforme texto editalício, sendo vedada à Administração Pública a estipulação critérios alheios à lei do Concurso, sob pena de violação dos princípios previstos no artigo 37 da CFRB/88, e por consequência a nulidade do ato. 3. Percebe-se que a conduta realizada pela banca examinadora acarretou em um decréscimo significativo da nota da parte Autora, fazendo com que fosse eliminada do concurso público. Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo brasileiro, vedou a chamada reformatio in pejus, ou seja, reforma para prejudicar. 4. No caso concreto, pode-se notar que a parte autora sucumbiu quanto ao seu pedido de indenização por danos morais, enquanto o Réu sucumbiu em relação ao pedido principal. Desta feita, o Estado do Piauí deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Já a parte autora, deverá ser condenada no mesmo valor, sobre a quantia indenizatória pugnada. 5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819214-65.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819214-65.2022.8.18.0140

APELANTE: AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA NOTA. NECESSÁRIA REFORMA. AUTOR SUCUMBIU MINIMANTE. RATEIO DOS HONORÁRIOS INCABÍVEL. ÔNUS DO RÉU. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo a ela concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

2. Verifica-se que inexiste previsão de um terceiro avaliador, conforme texto editalício, sendo vedada à Administração Pública a estipulação critérios alheios à lei do Concurso, sob pena de violação dos princípios previstos no artigo 37 da CFRB/88, e por consequência a nulidade do ato.

3. Percebe-se que a conduta realizada pela banca examinadora acarretou em um decréscimo significativo da nota da parte Autora, fazendo com que fosse eliminada do concurso público. Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo brasileiro, vedou a chamada reformatio in pejus, ou seja, reforma para prejudicar.

4. No caso concreto, pode-se notar que a parte autora sucumbiu quanto ao seu pedido de indenização por danos morais, enquanto o Réu sucumbiu em relação ao pedido principal. Desta feita, o Estado do Piauí deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Já a parte autora, deverá ser condenada no mesmo valor, sobre a quantia indenizatória pugnada.

5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819214-65.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária nº 0819214-65.2022.8.18.0140, ajuizada por AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.


Na inicial, a parte autora diz que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo sido aprovada nas provas objetivas, com classificação para prova dissertativa, obtendo o resultado preliminar, conforme espelho da prova de dissertação divulgado pela banca AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL: 16 pontos.


Informa que, após a divulgação do resultado preliminar, a banca examinadora reduziu sem nenhuma explicação a nota no espelho da prova de dissertação da autora, de 16 pontos para 13 pontos.


Em razão da citada redução, a autora deixou de ser convocada para a próxima fase do certame, pois, suas nota final foi 76,5, e a última candidata convocada obteve 78,5 pontos. Em razão de discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores, com diferença de 06 (seis) pontos, visto que inicialmente as notas de 13 pontos e 19 pontos, diferença esta superior a 04 pontos, entendendo como margem aceitável” e submetendo a correção a um terceiro avaliador, e que este atribuiu 13 pontos, passando a ser este o resultado da candidata.


Em sentença (id. 14028562), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por considerar que houve violação do edital por parte da banca. Assim, retificou a nota da prova subjetiva da requerente, garantindo-lhe o direito de realizar as próximas fases do concurso. Julgou, ainda, improcedente o pedido de condenação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.


Em suas razões recursais (id. 14028568), o Estado do Piauí sustenta que o Poder Judiciário não poderia intervir no certame, atribuindo a nota ao candidato.


A parte autora interpôs recurso (id. 14028570), sustentando que os honorários advocatícios não podem ser rateados.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões refutando os recursos contrários (ID. 14028576 e 14028577).


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.


É o relatório.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


As apelações merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


2. MÉRITO


Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.


Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Ressalta-se, portanto, o princípio da vinculação ao edital, pelo qual este é a lei do concurso público e deve ser observada tanto pelo candidato quanta Administração Pública.


Entretanto, percebe-se que o referido Edital estabelece, quanto a correção das provas subjetivas, in litteris:


10.9.7. Cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero) e 5,0 (cinco) pontos para cada um dos 04 (quatro) Critérios Avaliativos, conforme o desempenho do candidato, sendo que a soma desses pontos comporá a nota total de cada avaliador, que pode chegar a 20,0 (vinte) pontos, conforme Anexo IV, deste Edital. A nota final do candidato será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores.


Desta feita, inexiste previsão de um terceiro avaliador, conforme texto editalício, sendo vedada à Administração Pública a estipulação critérios alheios à lei do Concurso, sob pena de violação dos princípios previstos no artigo 37 da CFRB/88, e por consequência a nulidade do ato.


Outrossim, do exame dos autos, percebe-se que a conduta realizada pela banca examinadora acarretou em um decréscimo significativo da nota da parte Autora, fazendo com que fosse eliminada do concurso público. Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo brasileiro, vedou a chamada reformatio in pejus, ou seja, reforma para prejudicar, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO OFICIAL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DA NOTA. REDUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. Importa em reformatio in pejus a deliberação da banca examinadora que ocasionou a redução da nota de candidata em sede de recurso administrativo por ela interposto. 2. Afronta os princípios da isonomia e da motivação o ato administrativo que, exatamente sob a mesma argumentação, defere recursos de alguns candidatos e de outros indefere. 3. A deficiência na motivação configura ilegalidade do ato administrativo, ex vi do art. 37, da Constituição Federal bem como do art. 50, da Lei n.º 9.784/95. 4 . Defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos administrativos, a exemplo de correção de prova de concursos públicos, exceto no caso de manifesta ilegalidade, tal a do caso concreto. 5. Recurso provido em parte. (TJ-AC – APL: 00077993420168010001 AC 0007799-34.2016.8.01.0001, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 11/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018)


In casu, resta comprovado que, mesmo sem previsão editalícia, a demandada reduziu a nota da demandante por meio de conduta evidentemente ilegal, uma vez que a Requerente havia alcançado pontuação na prova discursiva de 16 (dezesseis) pontos, e que sua nota fora reduzida para 13 (treze) pontos. Portanto, diante de flagrante ilicitude cometida por ato da Administração Pública, torna-se cabível ao Poder Judiciário intervir, de forma que a retificação da nota da autora e seguimento nas demais etapas do concurso, conforme sentença é medida que se impõe.


Por fim, em relação ao rateamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, entendo que a sentença merece reparo, pois destoa do disposto no CPC.


Vejamos:


“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”


No caso concreto, pode-se notar que a parte autora sucumbiu quanto ao seu pedido de indenização por danos morais, enquanto o Réu sucumbiu em relação ao pedido principal. Desta feita, o Estado do Piauí deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Já a parte autora, deverá ser condenada no mesmo valor, sobre a quantia indenizatória pugnada. Neste diapasão, conforme julgado de tribunal pátrio:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECUSA ADMINISTRATIVA. EXIBIÇÃO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a seguradora que não atende requerimento administrativo de exibição de apólice, só vindo a fazê-lo judicialmente na resposta à ação exibitória, responde pelos ônus da sucumbência. II. Segundo o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." III. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20150910195794 DF 0019388-65.2015.8.07.0009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: 520/524)


Assim, assiste razão à Autora, uma vez que o magistrado primevo arbitrou de maneira errônea tais condenações.


Não resta mais o que discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes Recursos, ao passo em que nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, e dou provimento ao interposto pela parte Autora, reformando a sentença para estabelecer a condenação em honorários advocatícios, da autora, no valor de 10% sobre o pedido de danos morais, e do Estado do Piauí, no valor de 10% sobre o valor da causa.


Ademais, majoro o ônus de sucumbência do Estado do Piauí em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado neste recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É o voto.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0819214-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024