Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801168-53.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PARA COMPOR A DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO VEÍCULO E EXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801168-53.2022.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801168-53.2022.8.18.0164

RECORRENTE: MAGNO DE PAIVA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: UNIDAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PARA COMPOR A DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO VEÍCULO E EXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801168-53.2022.8.18.0164
 
RECORRENTE: MAGNO DE PAIVA HOLANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: UNIDAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em que a parte autora aduz que firmou contrato de locação de um veículo com a requerida, no período de 03 de agosto de 2021 a 31 de janeiro de 2022, com pagamento via cartão de crédito de titularidade da companheira do autor. Aduz realizou conserto no veículo e mesmo após o fim do contrato, com os débitos quitados, foi surpreendido com a cobrança de uma multa de trânsito debitado em cartão de crédito, bem como foi inscrito no Serasa por débito desconhecido. Pugna pela restituição em dobro, no total de R$ 6.768,00 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais); restituição do valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao conserto realizado no veículo; abstenção das cobranças e exclusão da inscrição negativa; e danos morais;.

A sentença julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada ilegitimidade ativa. 

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da premissa equivocada da sentença; do dano moral; da responsabilidade civil; do dano moral “in re ipsa”; do valor da indenização moral; da aplicação do artigo 940 do novo Código Civil brasileiro; do dano material; e por fim, requer o o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial.

       O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que apesar da alegação que a cobrança foi realizada em cartão de crédito de terceiro alheio ao presente feito, verifica-se que esta é decorrente do contrato entabulado pelo autor, portanto, este constitui parte legítima para compor o polo ativo da presente demanda. Assim, afasto, pois, a ilegitimidade ativa reconhecida em sentença. 

Passo a análise do mérito.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Cumpre registrar que a demanda versa sobre a legalidade do ato da requerida em incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de cobranças provenientes do contrato de locação de veículo.

Analisando detidamente o contrato, bem como as provas existentes nos autos, constata-se que o pagamento pela locação do veículo é fato incontroverso, conforme faturas anexas à exordial. Assim, as cobranças realizadas pelo réu são decorrentes de suposta multa de trânsito e de avarias no veículo durante o contrato de locação.

Ocorre que, apesar da parte ré aduzir a legalidade das referidas cobranças esta não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, eis que, junta aos autos apenas um laudo de inspeção posterior a entrega do veículo, sem qualquer imagem que comprove as avarias identificadas no croqui.

Ademais, a parte ré não junta nenhuma prova de que os prejuízos decorrentes dos danos causados ao veículo alcançaram o montante objeto da inscrição, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Do mesmo modo, não se desincumbiu o réu quanto a multa, pois inexiste nos autos o auto de infração, tampouco evidências de sua existência, pois, o documento juntado é unilateral e não oficial, tampouco possui qualquer verificador de autenticidade.  

Desta forma, resta, portanto, indevida a inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Todavia, mesma sorte não assiste o recorrente quanto aos pedidos de danos materiais, já que inexiste prova do pagamento dos valores cobrados indevidamente, bem como não comprova o pedido de reembolso ou qualquer comunicação junta a ré dos serviços realizados no veículo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento afastar a ilegitimidade ativa reconhecida em sentença e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar a inexistência do débito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o promovido proceda à exclusão do nome do Autor dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios de 1% da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0801168-53.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MAGNO DE PAIVA HOLANDA

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

03/09/2024