TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-12.2024.8.18.0084
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O requerente juntou o documento exigido pelo Magistrado de piso (id. 16895673), o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito. 2.Ressalta-se que, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800154-12.2024.8.18.0084 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 16895688), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário. Entendeu o Magistrado que o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 16895696), o apelante argui a desnecessidade de emenda à inicial, visto que a peça exordial cumpre os requisitos previstos em lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, de modo que o processo tenha seu devido prosseguimento na origem. Em sede de contrarrazões (ID 16895698), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário. Todavia, analisando o acervo probatório constante nos autos, o requerente juntou o documento exigido pelo Magistrado de piso (id. 16895673), o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, uma vez que a parte havia colacionado aos autos o documento exigido pelo Magistrado, qual seja, o extrato mensal do INSS. Ressalta-se que, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. É o voto.
Teresina, 26/08/2024
0800154-12.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024