TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752845-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARINA QUERINO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre curso em outra instituição de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de ter conseguido a transferência de seu FIES do curso de nutrição para o curso de medicina. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4. Destarte, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante, mesmo embora se trate de transferência na mesma instituição, o que não é o caso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752845-53.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA QUERINO DE MACÊDO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 0856321-12.2023.8.18.0140, ajuizada contra CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN. Na inicial, a autora alega que ingressou no curso de Nutrição ofertado pela FACULDADE UNINASSAU, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Aduz que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de MEDICINA ofertado pela CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN. A solicitação foi feita através do sistema SisFIES, no qual a ré, instituição de origem e de destino do requerimento, não validou o pedido. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado aos réus a validação da transferência do curso. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, aduz que é possível a transferência interna; sustenta que o fato de ter conseguido a transferência do seu FIES entre cursos, justifica a transferência requerida. Alega ainda, fato consumado e segurança jurídica, em razão da IES Agravada de destino já ter validado a transferência de outros alunos recentemente, nos termos dos documentos colacionados, ferindo gravemente o princípio da isonomia. Decisão de ID 16057200 indeferiu o pedido liminar. Devidamente intimada, a agravada apesentou contrarrazões argumentando da inexistência de vagas para transferência externa bem como pela autonomia didático científica da instituição de ensino superior. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Origem:
AGRAVANTE: MARINA QUERINO DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre curso em outra instituição de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de ter conseguido a transferência de seu FIES do curso de nutrição para o curso de medicina. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste. A concessão de transferência aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos que se submetem a vestibulares mais concorridos. No caso, muito embora a agravante tenha conseguido a aprovação por parte do FIES para a transferência entre cursos de seu financiamento, é necessário solicitação anterior e aprovação por parte da Faculdade. Ademais, embora seja lamentável a situação vivenciada pela agravante, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº. 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para a transferência do aluno e previsão de existência de vagas, está prevista na legislação em vigor. A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante em razão do problema de saúde sustentado. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07001149520208020055 AL 0700114-95.2020.8.02.0055, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021). Ademais, a teor do artigo 207, caput, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas. Destarte, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante, mesmo embora se trate de transferência na mesma instituição, o que não é o caso. Sem mais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada. É como VOTO. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 26/08/2024
0752845-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorMARINA QUERINO DE MACEDO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação26/08/2024