TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805045-85.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: VICENTE SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do BANCO no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. 2. Igualmente, à falência da comprovação de vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805045-85.2022.8.18.0039 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelado, qual seja, VICENTE SILVA DOS SANTOS. Na sentença recorrida-16313582, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, declarando nulo o contrato objeto da lide e condenando em danos morais e materiais em dobro. Nas razões recursais-16313585, o banco, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Nas contrarrazões-16313592, o autor pugna pelo improvimento recursal.. Juízo de admissibilidade positivo-16392084 pelo Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: VICENTE SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16392084, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação busca o provimento recursal, ante aos descontos indevidos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e a condenação do banco na repetição em dobro e danos morais. Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Em entendimento congruente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o banco não conseguiu comprovar a devida relação jurídica que respaldasse os descontos quanto a tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e assim julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Igualmente, à falência da comprovação quanto ao vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em face do Apelado, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS TERMOS. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 26/08/2024
0805045-85.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVICENTE SILVA DOS SANTOS
Publicação26/08/2024