TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-47.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIO OLIVEIRA BIER
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-47.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO OLIVEIRA BIER
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que no dia 26 de novembro de 2021, sua esposa foi sacar seus proventos de Aposentadoria na Agência do banco do Brasil, localizado em Piracuruca-PI; nessa ocasião, sua esposa foi abordada por uma suposta funcionária do banco requerido, onde esta pegou o seu cartão e senha para que fosse auxiliada no saque, e lhe entregou o valor sacado juntamente com o cartão; no dia 24 de dezembro de 2021, a filha do autor percebeu que o cartão que o Requerente portava não lhe pertencia, e que possivelmente teria caído em um golpe dentro da agência do Banco Requerido; no mesmo dia, se dirigiram à agência do Banco do Brasil de Piracuruca, solicitaram o cancelamento do cartão e se informaram previamente sobre movimentações financeiras realizadas; somente no dia 27 de dezembro, ao tentar sacar o valor correspondente à aposentadoria, descobrira que foram realizados 07 (sete) empréstimos/antecipações em sua conta bancária e que o fraudador estava utilizando o saldo para realização de compras em lojas e postos de gasolina e realizando saques nas cidades de Parnaíba-PI e Sobral-CE. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; devolução dos valores descontados de sua conta relacionados aos empréstimos fraudulentos; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, tendo em vista a utilização de cartão e senha pessoais; ausência de ato ilícito por parte do banco requerido; culpa exclusiva do autor. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, restou incontroverso que as transações sub judice foram realizadas dentro do ambiente da agência bancária do requerido, por meio do caixa eletrônico, com o uso de cartão e senha. O banco alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de guarda de sua senha pessoal. Contudo, caberia ao fornecedor fazer uso dos amplos meios de prova ao qual tem acesso, demonstrado, por exemplo, que as diversas transferências realizadas em ato contínuo à contratação da operação de crédito se deram em valores e nos canais condizentes com o padrão de utilização do correntista, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, tenho que resta evidente a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, de modo que, mesmo que se considere a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, porquanto o requerido não se desincumbiu do ônus de zelar pela segurança de suas dependências, a permitir a ocorrência de fraudes (Art. 14, § 3°, I e II do CDC). É de se trazer, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, a utilização de senha pessoal/código de segurança para a realização das operações de crédito não constitui, por si só, evidência para o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade dos contratos sub judice, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, reiterou a responsabilidade objetiva do Recorrente, e requereu o não provimento do recurso..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800125-47.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO OLIVEIRA BIER
Publicação03/09/2024