Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801503-35.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO – SAQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II – Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 97-825780264/17 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 16122511, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 16122513, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. IV – Constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801503-35.2023.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801503-35.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA DE CARVALHO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO – SAQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I – A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

II – Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 97-825780264/17 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 16122511, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 16122513, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

IV – Constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

V – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE CARVALHO CARDOSO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC), ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita e sem fixar percentual.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 16150989, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 16150989, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 16122511) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 16122513.

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.

Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 97-825780264/17 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 16122511, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme documento de TED no id. nº 16122513, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 97-825780264/17.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

FIXO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO. 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801503-35.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE CARVALHO CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/09/2024