TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-98.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: HERBERTH LEAL ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL REFERENTE A COMPRA DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que em 28 de fevereiro de 2020, adquiriu um Fogão pelo valor unitário de R$ 1.309,00 (mil trezentos e nove reais) e uma Garantia Estendida, pelo valor unitário de R$ 98,49 (noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 1.407,49 (mil quatrocentos e sete reais e quarenta e nove centavos), mais o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) de frete, entretanto o produto não foi entregue.
Sobreveio sentença (ID 13605899) que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.317,58 (um mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição pela quantia paga pelo produto comprado e não recebido, e pagar ao autor o valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 13605903), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade da recorrente: inexistência de nexo de causalidade; boa-fé da recorrente; ausência de danos morais; o valor da condenação. Por fim, requer seja Julgado procedente o presente recurso reconhecendo a improcedência do pedido de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas (ID 13605907).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida.
Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da parte ré o que gerou danos à parte autora. Diante disso, acertada a decisão do juiz a quo em determinar a restituição, ao autor, da quantia paga pelo produto comprado e não recebido, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Entretanto, em relação a condenação do requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, entendo que a respeitável decisão merece reparos.
No que se refere ao pedido de indenização pelos supostos gastos com alimentação no valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), entendo que não há nexo de causalidade entre a falha na entrega do fogão e o gasto extraordinário pleiteado pelo autor.
O nexo de causalidade é o vínculo que se estabelece entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Para que haja responsabilidade civil, é necessário que o dano seja consequência direta e imediata do ato ilícito.
No caso em questão, a alegação de que a ausência do fogão obrigou o autor a realizar todas as suas refeições fora de casa, acarretando um gasto de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), não se sustenta.
Ademais, os valores apresentados pela autora são desproporcionais e não encontram respaldo em provas concretas e detalhadas que demonstrem tais despesas de forma clara e específica.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
Portanto, a pretensão da autora de obter indenização adicional por gastos com alimentação deve ser julgada improcedente, por ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré, bem como ausência de recibos que comprovem efetivamente os gastos informados.
Assim, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800230-98.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuHERBERTH LEAL ARAUJO
Publicação16/09/2024