Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800230-98.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL REFERENTE A COMPRA DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800230-98.2021.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-98.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: HERBERTH LEAL ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL REFERENTE A COMPRA DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que em 28 de fevereiro de 2020, adquiriu um Fogão pelo valor unitário de R$ 1.309,00 (mil trezentos e nove reais) e uma Garantia Estendida, pelo valor unitário de R$ 98,49 (noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 1.407,49 (mil quatrocentos e sete reais e quarenta e nove centavos), mais o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) de frete, entretanto o produto não foi entregue.

Sobreveio sentença (ID 13605899) que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 1.317,58 (um mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição pela quantia paga pelo produto comprado e não recebido, e pagar ao autor o valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 13605903), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade da recorrente: inexistência de nexo de causalidade; boa-fé da recorrente; ausência de danos morais; o valor da condenação. Por fim, requer seja Julgado procedente o presente recurso reconhecendo a improcedência do pedido de danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas (ID 13605907).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida.

Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da parte ré o que gerou danos à parte autora. Diante disso, acertada a decisão do juiz a quo em determinar a restituição, ao autor, da quantia paga pelo produto comprado e não recebido, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Entretanto, em relação a condenação do requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, entendo que a respeitável decisão merece reparos.

No que se refere ao pedido de indenização pelos supostos gastos com alimentação no valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), entendo que não há nexo de causalidade entre a falha na entrega do fogão e o gasto extraordinário pleiteado pelo autor.

O nexo de causalidade é o vínculo que se estabelece entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Para que haja responsabilidade civil, é necessário que o dano seja consequência direta e imediata do ato ilícito.

No caso em questão, a alegação de que a ausência do fogão obrigou o autor a realizar todas as suas refeições fora de casa, acarretando um gasto de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), não se sustenta.

Ademais, os valores apresentados pela autora são desproporcionais e não encontram respaldo em provas concretas e detalhadas que demonstrem tais despesas de forma clara e específica.

Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.

Portanto, a pretensão da autora de obter indenização adicional por gastos com alimentação deve ser julgada improcedente, por ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré, bem como ausência de recibos que comprovem efetivamente os gastos informados.

Assim, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 9.398,65 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800230-98.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LOJAS AMERICANAS S.A.

Réu

HERBERTH LEAL ARAUJO

Publicação

16/09/2024