
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757417-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo (ID 17934897), interposto por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de origem determinou que fosse emendada a inicial, com a juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17934897, onde alega a desnecessidade de apresentação da documentação exigida.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante a aplicação do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
É o que basta relatar.
O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo imediato às partes. No entanto, a interposição desse recurso deve ser fundamentada na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão para evitar prejuízos. A ausência de urgência na causa de pedir pode inviabilizar o agravamento do instrumento, especialmente quando a decisão tratar de questões processuais.
A determinação para emendar à inicial visa corrigir ou complementar aspectos formais da petição, permitindo o correto desenvolvimento do processo.
Dito isso, verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a emenda da inicial não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de demonstrar urgência e prejuízo imediato para a admissibilidade do agravo do instrumento.
O STJ, no REsp 1.696.396/MT, destacou que o rol do art. 1.015 é exemplificativo, mas a interposição do agravo de instrumento deve ser justificada pela presença de prejuízo imediato e risco de dano irreparável.
O STJ também já se pronunciou no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Desse modo, o agravo de instrumento contra uma decisão que determina a emenda à inicial deve ser fundamentado na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão interlocutória. A ausência de urgência na causa de pedir e a interposição de vários recursos com o mesmo intuito indicam que a decisão não causa prejuízo imediato, tornando o recurso desnecessário.
Ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do recurso interposto por José Ribamar Rodrigues de Sousa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), 24 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757417-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/07/2024