Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006054-58.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TORNADO SEM EFEITO O ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS POR CARGA NO SETOR ADMINISTRATIVO DA PGE/PI. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Caracterizado o erro material no acórdão prolatado, este pode ser corrigido pelo Relator do recurso a qualquer tempo, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal da Fazenda Pública, no teor do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, o embargante registrou ciência do acórdão guerreado em 09/11/2020, consoante a carimbo do setor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí registrando a carga do processo, tendo em vista que o feito tramitava no meio físico. 4. Não obstante a Fazenda Pública consignar que foi intimada do acórdão embargado em 19/11/2020, a realizada é que foi intimada 10 (dez) dias antes, através de carga dos autos, momento no qual começou a fluência do prazo recursal. 5. A Fazenda Pública apenas protocolou os Embargos de Declaração aqui analisados em 02/12/2020, ou seja, 17 (dezessete) dias úteis após, de forma manifestamente intempestiva. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0006054-58.2010.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006054-58.2010.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANNE FEITOSA ARRUDA - PI2901-A, CID CARLOS GONCALVES COELHO - PI2844-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104-A, JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-S, LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA - PI4510-A, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A

EMBARGADO: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
Advogados do(a) EMBARGADO: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO - PI5589-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE129-A, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, RUTHYARA DE CARVALHO SOUSA GALES - PI6166-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TORNADO SEM EFEITO O ACÓRDÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS POR CARGA NO SETOR ADMINISTRATIVO DA PGE/PI. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Caracterizado o erro material no acórdão prolatado, este pode ser corrigido pelo Relator do recurso a qualquer tempo, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal da Fazenda Pública, no teor do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese dos autos, o embargante registrou ciência do acórdão guerreado em 09/11/2020, consoante a carimbo do setor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí registrando a carga do processo, tendo em vista que o feito tramitava no meio físico.

4. Não obstante a Fazenda Pública consignar que foi intimada do acórdão embargado em 19/11/2020, a realizada é que foi intimada 10 (dez) dias antes, através de carga dos autos, momento no qual começou a fluência do prazo recursal.

5. A Fazenda Pública apenas protocolou os Embargos de Declaração aqui analisados em 02/12/2020, ou seja, 17 (dezessete) dias úteis após, de forma manifestamente intempestiva.

6. Embargos de Declaração não conhecidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tornar sem efeito o acórdão de Id. Num. 16406395 e, passando ao julgamento dos aclaratórios opostos anteriormente, não os conheço, ante sua intempestividade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Id. Num. 5011666 Pág. 245/275) da 3ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR E GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apesar de ser contribuinte de fato, o consumidor final de energia elétrica, frente às peculiaridades do contrato de concessão, possui legitimidade ativa para discutir em juízo a incidência dos tributos indiretos, como ocorre no caso sub judice, posto que o usuário de energia elétrica, ou paga a conta de energia elétrica com a incidência do ICMS, ou ficará sem a prestação do serviço, de modo que não há como reconhecer a ilegitimidade do contribuinte de fato de postular em juízo, dado a lesão que poderá sofrer. Preliminar rejeitada.

2. É possível o manejo do mandado de segurança, repressivamente, em casos de violação do direito líquido e certo deduzido, e também preventivamente, com base no justo receito de violação dele, na forma do que permitia o art. 1º da Lei nº 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e que foi recepcionado pela CF/88 e, também, reproduzido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de mesma redação. Preliminar rejeitada.

3. É possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente.

4. A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório, já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, poderá ser excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica, em conformidade com o que já decidiu o STF sobre a vedação do efeito confiscatório dos tributos (art. 150, IV, da CF/88).

5. A melhor interpretação a ser dada ao art. 155, §2º, III, da CF/88, é a de, ao prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos.

6. Se o constituinte previu a possibilidade de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por esta exação, ao invés de silenciar quanto ao tema, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que ele preferisse não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis.

7. Partindo da premissa de que a energia elétrica e as telecomunicações são necessidades básicas da vida atual, não havendo nenhuma dúvida sobre sua essencialidade para a vida humana, os doutrinadores tributaristas têm entendido, majoritariamente, que a imposição de alíquotas de ICMS maiores sobre tais bens não se coaduna com a Constituição Federal.

8. Recurso conhecido e desprovido.


O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 17114798), sustentou que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa, tendo em vista que “ao invés de realizar o julgamento do recurso de embargos de declaração da ID nº. 5011667, a 3ª Câmara de Direito Público fez foi julgar novamente o recurso de apelação, conforme se confere na decisão ora embargada”. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja (i) decretada a nulidade do acórdão ora embargado, por caracterizar violação ao art. 505 do CPC, ante o fato inequívoco de já existir julgamento da apelação e (ii) proferido julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente.

Em contrarrazões (Id. Num. 18063259), a parte embargada pugna pelo chamamento ao feito a ordem a fim de sanar os vícios constantes no processo em tela, devendo ser anulado o acórdão embargado, assim como deve ser realizado julgamento dos Embargos de Declaração opostos anteriormente.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Em princípio, importante pontuar que opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ora embargante, esta 3ª Câmara de Direito Público, através da Relatoria, incorreu em erro material ao novamente proceder novamente com o julgamento da Apelação Cível anteriormente interposta (acórdão de Id. Num. 16406395).

Logo, caracterizado o erro material no acórdão proferido, este pode ser corrigido pelo Relator do recurso a qualquer tempo, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.

3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, sem grifo no original).

 

Dessa forma, torno sem efeito o acórdão de Id. Num. 16406395 e, consequentemente, passo a análise dos aclaratórios anteriormente opostos.

Isto posto, passando à análise dos Embargos de Declaração opostos anteriormente pelo ESTADO DO PIAUÍ ao Id. Num. 5011667 Pág. 02/30, é sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal da Fazenda Pública, no teor do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, in litteris:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Na hipótese dos autos, o embargante registrou ciência do acórdão guerreado em 09/11/2020, consoante a carimbo do setor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ao Id. Num. 5011666 Pág. 278 registrando a carga do processo, tendo em vista que o feito tramitava no meio físico, conforme se infere abaixo:


 

Assim, não obstante a Fazenda Pública consignar que foi intimada do acórdão embargado em 19/11/2020, a realidade é que foi intimada 10 (dez) dias antes, através de carga dos autos, momento no qual começou a fluência do prazo recursal.

Destarte, a Fazenda Pública apenas protocolou os Embargos de Declaração aqui analisados em 02/12/2020, ou seja, 17 (dezessete) dias úteis após, de forma manifestamente intempestiva.

Assim, deve-se negar seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a sua intempestividade.

É o quanto basta.


2. DECISÃO

Forte nessas razões, torno sem efeito o acórdão de Id. Num. 16406395 e, passando ao julgamento dos aclaratórios opostos anteriormente, não os conheço, ante sua intempestividade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0006054-58.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI

Publicação

04/09/2024