TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806842-89.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
EMBARGADO: MARCO ANTONIO MORAIS SOARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erros materiais aptas a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806842-89.2019.8.18.0140 Icatu Seguros S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Marco Antonio Morais Soares, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanados erros materiais que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria aplicado o prazo prescricional trienal, quando o correto seria o prazo prescricional ânuo. Ademais, afirma que houve erro material acerca da indenização fixada na sentença, uma vez que, segundo o embargante, a cobertura pro IPA deve ser paga em seu grau de invalidez. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PI20166-A
APELADO: MARCO ANTONIO MORAIS SOARES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A prescrição incidente no caso, conforme previsto no artigo 206, § 3º, inciso, IX, é trienal, como apontado na decisão objurgada, por se tratar, o caso, de seguro que, além de não se revestir de natureza facultativa, por ser atrelada ao vínculo trabalhista, ademais, é intermediado pela contratante do apelado. Assim, é uma relação firmada entre a apelante e a empregadora do apelado, sendo este último mero beneficiário. Veja-se o seguinte aresto, neste particular: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL. O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6o, Il, do CC), uma vez que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretam-se restritivamente as regras concernentes à prescrição. Precedente da Quarta Turma. Recurso especial não conhecido. REsp 247347-MG, Quarta Turma, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 24/09/2001. Mostra-se razoável, salvo melhor juízo, tal interpretação, exatamente por ser o beneficiário alguém que, além de obrigado a contratar o seguro, por intermediação, muitas das vezes por imposição da empregadora, ser colocado na condição de terceiro, afastado da efetiva pactuação entre os efetivos contratantes. Convém não olvidar que o prazo prescricional é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se deu apenas em 2018, após a cirurgia à qual se submeteu o apelado.” (…) Quanto à aplicação da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Pessoais), prevista na Circular 29/1991, convém destacar que alguns tribunais entendem que ela se destina ao âmbito das seguradoras nas relações privadas, e não naquilo que se mostre enleado às relações trabalhistas. Ademais, encontra-se na jurisprudência, o consequente entendimento de que a aferição da invalidez não se dá por um frio cálculo matemático, mas sim por uma avaliação judicial razoável, como se vê no seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam ser igualmente citados: “PRELIMINAR DE NULIDADE ao do laudo pericial, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DEFINIÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - OMISSÃO 1 - O acórdão regional, soberano no exame dos fatos e provas, descreve os danos sofridos pelos Reclamantes em decorrência do acidente de trabalho, apontando de forma precisa as seqüelas daí decorrentes. 2 - A determinação do grau de redução da capacidade de trabalho não envolve explanação matemática, mas, sim, juízo de valor fundamentado, segundo a persuasão racional do magistrado. A ciência jurídica preocupa-se, antes, com a justa reparação do dano sofrido, do que, especificamente, com a precisão matemática dos cálculos. 3 - Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado examinar e qualificar as provas produzidas e juntadas aos autos, fundamentando sua decisão. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos judiciais, no entanto, não exige que o magistrado destaque, entre os componentes do quadro fático-probatório, uma ou outra prova em que especificamente baseou sua decisão. Recurso não conhecido. (...)” (ED-E-ED-RR - 93000-46.2001.5.08.0010 , relatora ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/02/2004, 3ª Turma, data de publicação: DJ 19/3/2004). Ora, o apelado era marinheiro. A perda permanente da possibilidade de uso de um dos braços é suficiente, com respaldo nos inúmeros laudos e dados médicos, à conclusão de que a sua incapacidade é total e permanente, no membro atingido. Faz ele jus, assim, à percepção da indenização no valor previsto no contrato e com base nos laudos lançados nos autos. De resto, não merece acolhida o apelo. Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença expressamente determina que o salário-mínimo a lastrear a indenização é o da data do fato gerador, ou seja, o sinistro. E no que pertine ao suposto bis in idem, nada há que se reformar na sentença.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da prescrição, devendo ser aplicada a trienal, e sobre o valor da indenização, visto que houve a perda permanente da possibilidade de uso de um dos braços, conforme exposto o acórdão supracitado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/08/2024
0806842-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorICATU SEGUROS S/A
RéuMARCO ANTONIO MORAIS SOARES
Publicação31/08/2024