Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0751794-07.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA – RÉU SOLTO - VÍCIO CONSTATADO E SANANDO - DEPOIMENTO DO CORRÉU INIMPUTÁVEL – IMPRESTÁVEL – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUSÊNCIA DE PROVA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REFORMA DO ACÓRDÃO – ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTE ACLARATÓRIOS. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações; 3. Na espécie, constata-se que assiste razão à defesa quanto à existência de contradição no acordão, em relação à parte final do dispositivo, tendo em vista que se trata de réu solto; 4. Noutro ponto, a contradição existente entre a adoção do depoimento do acusado Alysson Nathanael e a manutenção da sentença condenatória em relação aos demais réus, ora também passível de saneamento, em nada altera a conclusão de que existe prova suficiente acerca do elemento subjetivo, consoante razões de decidir sobejamente esposadas no acórdão impugnado; 5. Portanto, da leitura do voto, extrai-se a nítida compreensão e análise dos fundamentos apontados no recurso defensivo, a justificar a manutenção da sentença no tocante à prática do crime de tráfico de drogas. Assim, impõe-se acolher os presentes embargos, com o fim de corrigir os vícios apontados, mantendo-se inalterada a condenação do embargante nesse ponto; 6. Por outro lado, forçoso reconhecer que não há prova suficiente para caracterizar o animus associativo, a tipicidade do delito e a manutenção da condenação do embargante pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas); 7. Na hipótese, carece de prova inconteste acerca do animus associativo entre os apelantes, de forma estável e duradoura, de modo que não se mostra suficiente a união ocasional e episódica, como ocorreu na espécie, impondo-se acolher o pleito de efeito modificativo ao julgado, para absolver o embargante da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e, de consequência, reformar a dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas, diante do reconhecimento da minorante do privilégio; 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0751794-07.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0751794-07.2024.8.18.0000 (Vara Única/ Elesbão Veloso-PI)

Processo de Origem n°0801497-56.2021.8.18.0049

Embargante: Janilson Silva Castro

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA – RÉU SOLTO - VÍCIO CONSTATADO E SANANDO - DEPOIMENTO DO CORRÉU INIMPUTÁVEL IMPRESTÁVEL – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUSÊNCIA DE PROVA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REFORMA DO ACÓRDÃO – ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTE ACLARATÓRIOS.

1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações;

3. Na espécie, constata-se que assiste razão à defesa quanto à existência de contradição e obscuridade no acordão, em relação à parte final do dispositivo, tendo em vista que se trata de réu solto, impondo-se então acolher os presentes embargos, com o fim de corrigir os vícios apontados e suprimir do julgado a determinação de expedição de nova guia provisória;

4. Noutro ponto, a contradição constante no trecho do depoimento do corréu, ora passível de saneamento, em nada altera a conclusão de que existe prova suficiente acerca do elemento subjetivo, consoante razões de decidir sobejamente esposadas na decisão objurgada;

5. Dessa forma, rejeita-se o efeito modificativo ao julgado, mantendo-se então inalterada a condenação do embargante quanto ao delito de tráfico de drogas;

6. Por outro lado, não ficou cabalmente demonstrada a possível associação ventilada pela acusação;

7. Na hipótese, carece de prova inconteste acerca do animus associativo entre os apelantes, de forma estável e duradoura, de modo que não se mostra suficiente a união ocasional e episódica, como ocorreu na espécie, sendo forçoso acolher o pleito de absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a reforma da dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas;

8. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos para acolhê-los parcialmente, com o fim de (i) excluir do julgado a determinação de execução provisória da pena e o trecho do depoimento do acusado Alysson Nathanael, ao tempo em que (ii) atribuo efeitos infringentes ao julgado, para ABSOLVER o embargante Janilson Silva da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA pela prática do crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública) e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa. De consequência, CONCEDER, DE OFÍCIO, A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU MARCOS VINÍCIUS, com a finalidade de também de ABSOLVÊ-LO da prática do crime de associação para o tráfico e fixar a mesma pena imposta ao embargante (Janilson Silva), quanto ao delito de tráfico de drogas, mantendo a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Janilson Silva Castro contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id.13251183) que, à unanimidade, conheceu do recurso para "CONHECER dos recursos interpostos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO”, com o fim de:

 

1) cassar a sentença em relação ao primeiro apelante (Allyson Nathanael) e determinar a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado a quo adotar as medidas cabíveis para promover a imediata transferência do acusado para estabelecimento adequado, onde permanecerá até a conclusão do referido incidente e prolação de novo julgamento”. E, em relação aos demais apelantes, reformar a sentença com o fim tão somente de 2) redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Janilson Silva) para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena definitiva imposta ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.”

 

A defesa alega que o Acórdão incorreu em contradição e obscuridade, pois cassou a sentença em relação ao réu Alysson Nathanael, pelo fato de ser inimputável, mas, por outro lado, considerou seu depoimento judicial como prova suficiente para caracterizar o animus associativo, a tipicidade do delito e a manutenção da condenação do embargante (Janilson Silva) pelo crime de associação para o tráfico.

Aduz que o acórdão determinou a execução provisória da pena imposta ao embargante, por entender que se encontrava recluso, porém, foi concedida a liberdade provisória há mais de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 17.11.2021.

Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (ID. 13284760).

O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, em que pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos Declaratórios, tão somente para corrigir o erro material no acórdão em relação a expedição da guia provisória, mantendo-o nos seus demais termos.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar os vício apontados (contradição e obscuridade).

 

1. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da existência de contradição, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.269 e 1.270).

 

 

Pelo visto, assiste razão à defesa quanto à existência de contradições no julgado.

Quanto ao primeiro ponto, reconheço a contradição na parte final do dispositivo, tendo em vista que foi determinada a expedição de nova guia de execução do embargante, contudo, trata-se de réu solto.

No segundo questionamento, a defesa alega que o acórdão cassou a sentença em relação ao primeiro apelante (Allyson Nathanael), pelo fato de ser inimputável, e determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, mas, por outro lado, considerou seu depoimento judicial como prova para demonstrar o animus associativo, a tipicidade do delito e a manutenção da condenação do embargante (Janilson Silva) pelos crimes imputados na denúncia.

Nota-se que a contradição existente entre a adoção do depoimento do acusado Alysson Nathanael e a manutenção da sentença condenatória em relação aos demais réus, ora também passível de saneamento, em nada altera a conclusão de que existe prova suficiente acerca do elemento subjetivo, consoante razões de decidir sobejamente esposadas no acórdão impugnado.

De fato, o depoimento prestado pelo corréu Alysson Nathanael revela-se imprestável a embasar a condenação dos corréus Janilson Silva e Marcos Vinícius (segundo e terceiro apelantes), em face da incerteza quanto à sanidade mental.

Entretanto, o depoimento do corréu não constitui o único meio de prova a amparar a condenação, tendo em vista que, além daquelas colhidas na fase inquisitiva e do depoimento prestado, em juízo, pelo terceiro apelante (Marcos Vinícius), constam os testemunhos dos policiais rodoviários federais, que confirmaram que o embargante/apelante e os demais acusados foram presos em flagrante na posse de certa quantidade de droga”, onde ele (embargante) se encontrava na condução do veículo.

A propósito, destaque-se que o corréu Marcos Vinícius de Sousa Silva afirmou, no seu interrogatório judicial, que “o carro era de Janilson Silva (Uber); que a droga não era para entrega na cidade Elesbão Veloso; que Janilson sabia da arma antes de entrar no carro; que não foi torturado na Delegacia; que Janilson sabia da droga no carro; que foi pago R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a Janilson pelo frete do carro a Elesbão Veloso”.

Dessa forma, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), além da apreensão de uma arma de fogo, que se encontrava em poder do terceiro apelante (Marcos Vinícius), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Extrai-se, portanto, da leitura do voto, nítida compreensão e análise dos fundamentos apontados no recurso defensivo, a justificar a manutenção da sentença no tocante à prática do crime de tráfico de drogas.

Por outro lado, forçoso reconhecer que não há prova suficiente para caracterizar o animus associativo, a tipicidade do delito e a manutenção da condenação do embargante Janilson Silva pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas).

Da análise detida dos autos, notadamente da prova oral e elementos colhidos durante a fase inquisitiva, não ficou caracterizado o vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso entre ambos com o fim de comercializar entorpecentes, até porque inexiste prova do vínculo de estabilidade.

Registre-se que o delito reclama prova robusta do vínculo associativo, motivo pelo qual o auxílio eventual de alguém na prática da traficância, por si só, não caracteriza a sua permanência e estabilidade, podendo o agente até responder por aquele delito (art. 33 da Lei nº 11.343/06), como na hipótese, mas não em concurso de crimes com a associação.

Dessa forma, impõe-se a absolvição do embargante Janilson Silva quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS). Procedo então à nova dosimetria da pena imposta Ao embargante pela prática do crime de tráfico de drogas.

DA PRIMEIRA FASE. Na fase incial, o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediaria, tamb´me não foi objeto de irresignação defensiva, diante da inexistência de agravantes e atencuantes.

DA TERCEIRA FASE. O acórdão manteve a fundamentação adotada na sentença para afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da ausência de compatibilidade com o crime de associação para o tráfico.

Entretanto, diante da absolvição do embargante pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme acima exposto, deixou de subsitir tal fundamento.

Cumpre registrar que a Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que, "na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado ou inquéritos policiais em andamento não podem justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema n. 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).

A referida matéria, inclusive, foi pacificada pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/8/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), ocasião em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" [Tema n°1.139].

A propósito, colaciono julgados recentes da Corte Superior de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, O FUNDAMENTO DECLINADO NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Não houve concreta impugnação ao fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.

2. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.

3. A quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

(AgRg no AREsp n. 2.180.610/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA.

CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

ILEGALIDADE.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.

2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente.

3. Agravo regimental improvido

(AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

 

Diante disso, e considerando a pequena quantidade da droga apreendida, ausência de circunstâncias judiciais e a inexistência de prova de que o recorrido/apelado se dedica a atividades criminosas, impõe-se aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em favor do embargante, reduzindo-se a pena no grau máximo (2/3).

Forte nessas razões, redimensiono a pena imposta ao apelado Janilson Silva Castro para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c”, do Código Penal, ao tempo em que reduzo a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Por fim, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte,1 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, como forma de reintegração do sentenciado à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, ficando a implementação de tal pena a cargo do Juízo da execução penal, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa.

Em decorrência da similitude fático-jurídica entre os corréus, promovo ex officio a extensão dos benefícios a Marcos Vinícius de Sousa Silva, que deixou de opor embargos de declaração, para também absolvê-lo da prática do delito de associação para o tráfico e fixar a mesma pena imposta ao embargante (Janilson Silva), quanto ao delito de tráfico de drogas.

 

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, conheço dos presentes embargos para acolhê-los parcialmente, com o fim de (i) excluir do julgado a determinação de execução provisória da pena e o trecho do depoimento do acusado Alysson Nathanael, ao tempo em que (ii) atribuo efeitos infringentes ao julgado, para ABSOLVER o embargante Janilson Silva da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA pela prática do crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública), e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa.

De consequência, CONCEDO, DE OFÍCIO, A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU MARCOS VINÍCIUS, com a finalidade de também de ABSOLVÊ-LO da prática do crime de associação para o tráfico e fixar a mesma pena imposta ao embargante (Janilson Silva), quanto ao delito de tráfico de drogas, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Intimem-se.

Oficie-se ao juízo de origem.

Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos para acolhê-los parcialmente, com o fim de (i) excluir do julgado a determinação de execução provisória da pena e o trecho do depoimento do acusado Alysson Nathanael, ao tempo em que (ii) atribuo efeitos infringentes ao julgado, para ABSOLVER o embargante Janilson Silva da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA pela prática do crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública) e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa. De consequência, CONCEDER, DE OFÍCIO, A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU MARCOS VINÍCIUS, com a finalidade de também de ABSOLVÊ-LO da prática do crime de associação para o tráfico e fixar a mesma pena imposta ao embargante (Janilson Silva), quanto ao delito de tráfico de drogas, mantendo a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

1Art. 44, §2° - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0751794-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JANILSON SILVA DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2024