TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803851-08.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA HOSANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. ANUÊNCIA EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
II – Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Express 04 da conta bancária da Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, bem como da escolha da Apelante ao serviço prestado.
III – Conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou junto à contestação o contrato bancário referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a escolha do pacote de serviço impugnado, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa em id. nº 14996766.
IV – O contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.
V – No que pertine ao argumento de venda casada, observa-se no contrato que a Apelante tinha a opção de aderir quaisquer das opções de serviços prestados, bem como de não aderir, razão por que não configura a prática de venda casada.
VI – Não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA HOSANA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9761342), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (id. nº 9761344), o Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, sob o argumento de venda casada.
Nas contrarrazões (id. nº 9761349), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15200827.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15200827, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém destacar que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Cesta B Express 05 realizada pelo Apelado diretamente na conta bancária da Apelante.
Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Express 05 da conta bancária da Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, bem como da escolha da Apelante ao serviço prestado.
Pois bem, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, in verbis:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou junto à contestação o contrato bancário referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a escolha do pacote de serviço impugnado, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa em id. nº 14996766.
Ademais, o contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.
Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico.
Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Apelado, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada.
No que pertine ao argumento de venda casada, observa-se no contrato que a Apelante tinha a opção de aderir quaisquer das opções de serviços prestados, bem como de não aderir, razão por que não configura a prática de venda casada.
Isso porque, a venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço, que é vendido de modo separado, a compelir o consumidor a aceitá-lo sem justa causa ante a sua vulnerabilidade.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de nulidade de cobranças ilegais c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em razão de cobrança ilegal de tarifa bancária em conta salário. 2. Conta aberta pela parte Autora que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, sendo esta a modalidade da conta descrita na “Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física” e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinados. 3. Existência de “serviços e produtos contratados que são incompatíveis para uma conta salário. Ausência de qualquer menção expressa quanto à isenção de tarifas. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 7. Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC, ART. 373, II), comprovando a contratação expressa do pacote “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, bem como a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços específicos, como a realização de diversos saques, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 25.2).8. Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento. Confissão tácita.9. Demonstrada a contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária em questão, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.10. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11. Recurso conhecido e não provido (TJ-PR - RI: 00017867920168160040 Altônia 0001786-79.2016.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021).”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante comprovou a anuência da Apelante à Cesta Expressa, justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, constam nos autos o contrato capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas, em observância ao que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de inexistência do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mas ressalvando a hipótese de suspensão da exigibilidade em decorrência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803851-08.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA HOSANA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024