Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801262-70.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO. JUNTADA DE TED. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801262-70.2023.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801262-70.2023.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO. JUNTADA DE TED. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801262-70.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

 
RECORRIDO: MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regularidade do contrato realizado entre as partes; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito; desbloqueio e uso do cartão pela autora. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Quanto ao pedido de danos materiais, a requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (ID: 39313106) que desde 2019 foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia de R$3.867,84. (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais). Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d)  Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$5.041, 68 (cinco mil e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

 

O requerido apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto à correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, e contradição em relação aos juros incidentes sobre os danos morais. Requereu, assim, a reforma da sentença para suprir a omissão e contradição apontadas.

 

Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados, estando os cálculos dos juros e correções devidamente aplicados ao caso, conforme as normas legais, não havendo assim contradição ou omissão. Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida, para que seja realizada de forma simples, e não em dobro.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco Recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a esta última.

No caso em questão, restou confirmado pela consumidora a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a Recorrida recebeu do Recorrente. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício da Recorrida, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado no benefício da Recorrida. Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

 

Os demais termos da sentença recorrida devem ser mantidos.

 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801262-70.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024