Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0750221-62.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750221-62.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: GEORGE MOURA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEORGE MOURA, contra decisão proferida no processo de 0801628-88.2020.8.18.0009, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido autoral de pesquisa no SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG do endereço da parte executada para intimação nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Afirma o agravante que após iniciado o cumprimento de sentença, houve despacho judicial determinado a intimação da agravada para o cumprimento da obrigação discutida nos autos. Ocorre, que depois três tentativas frustradas de intimação, uma por correios e duas por oficial de justiça, a intimação não se concretizou por não ser encontrada a executada nos endereços constantes no processo.

Por esta razão a agravante requereu ao juízo que fossem feitas pesquisas para a localização do domicílio da agravada através dos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG, porém para sua surpresa o seu pleito foi indeferido, sob a justificativa de que era dela a obrigação de indicar o endereço da agravada.

Com base nos princípios da cooperação, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, requer a agravante o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão atacada determinado-se ao juízo monocrático que proceda as pesquisas pelos sistemas eletrônicos à sua disposição para se localizar o endereço da agravada, para fins de sua intimação e o cumprimento da obrigação segundo o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de agravo interposto contra decisão que indeferiu consulta ao endereço da agravada nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito previsto na Lei 9.099/95, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No entanto, o art. 41 da supracitada lei é claro ao estabelecer que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais as sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme transcrevo a seguir:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.



No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou da consulta nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG do endereço da agravada não corretamente constante nos autos, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Diante do silêncio eloquente da Lei 9.099/95 a respeito do agravo de instrumento, tem-se que incabível tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."

(TJ-SC - AI: 40000267620168249005 Joinville 4000026-76.2016.8.24.9005, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/06/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville)


Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750221-62.2023.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750221-62.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

GEORGE MOURA

Réu

TERESINHA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO

Publicação

14/08/2024