
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750221-62.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: GEORGE MOURA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEORGE MOURA, contra decisão proferida no processo de nº 0801628-88.2020.8.18.0009, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido autoral de pesquisa no SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG do endereço da parte executada para intimação nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Afirma o agravante que após iniciado o cumprimento de sentença, houve despacho judicial determinado a intimação da agravada para o cumprimento da obrigação discutida nos autos. Ocorre, que depois três tentativas frustradas de intimação, uma por correios e duas por oficial de justiça, a intimação não se concretizou por não ser encontrada a executada nos endereços constantes no processo.
Por esta razão a agravante requereu ao juízo que fossem feitas pesquisas para a localização do domicílio da agravada através dos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG, porém para sua surpresa o seu pleito foi indeferido, sob a justificativa de que era dela a obrigação de indicar o endereço da agravada.
Com base nos princípios da cooperação, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, requer a agravante o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão atacada determinado-se ao juízo monocrático que proceda as pesquisas pelos sistemas eletrônicos à sua disposição para se localizar o endereço da agravada, para fins de sua intimação e o cumprimento da obrigação segundo o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de agravo interposto contra decisão que indeferiu consulta ao endereço da agravada nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito previsto na Lei 9.099/95, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No entanto, o art. 41 da supracitada lei é claro ao estabelecer que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais as sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme transcrevo a seguir:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou da consulta nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG do endereço da agravada não corretamente constante nos autos, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Diante do silêncio eloquente da Lei 9.099/95 a respeito do agravo de instrumento, tem-se que incabível tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."
(TJ-SC - AI: 40000267620168249005 Joinville 4000026-76.2016.8.24.9005, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/06/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville)
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0750221-62.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorGEORGE MOURA
RéuTERESINHA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO
Publicação14/08/2024