Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0801200-49.2020.8.18.0028


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801200-49.2020.8.18.0028CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]APELANTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV, MUNICIPIO DE FLORIANOAPELADO: MIRIAN PEREIRA DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO E M E N T A OPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO ENTRE RGPS E RPPS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia envolve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem recíproca de tempo de serviço entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. A autora, ora apelada, comprovou o tempo de contribuição exigido por meio de documentos oficiais, incluindo certidão emitida pela Previdência Municipal, e anotações na CTPS, demonstrando vínculo laboral com a Prefeitura Municipal de Floriano desde 1989. III. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e o art. 201, §§ 9º e 14 da Constituição Federal, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, mediante compensação financeira entre os regimes previdenciários. IV. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o servidor ser penalizado por omissões do ente público. A omissão no repasse das contribuições ao INSS não inviabiliza o direito do servidor à aposentadoria. V. A atuação do Poder Judiciário na correção de atos administrativos que ferem direitos previdenciários não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, mas sim o exercício do controle judicial para garantir a legalidade e os direitos fundamentais. VI. A sentença de primeiro grau, que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à apelada, está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e deve ser mantida. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801200-49.2020.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/08/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801200-49.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV, MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MIRIAN PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO


E M E N T A

 

OPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO ENTRE RGPS E RPPS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A controvérsia envolve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem recíproca de tempo de serviço entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

II. A autora, ora apelada, comprovou o tempo de contribuição exigido por meio de documentos oficiais, incluindo certidão emitida pela Previdência Municipal, e anotações na CTPS, demonstrando vínculo laboral com a Prefeitura Municipal de Floriano desde 1989.

III. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e o art. 201, §§ 9º e 14 da Constituição Federal, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, mediante compensação financeira entre os regimes previdenciários.

IV. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o servidor ser penalizado por omissões do ente público. A omissão no repasse das contribuições ao INSS não inviabiliza o direito do servidor à aposentadoria.

V. A atuação do Poder Judiciário na correção de atos administrativos que ferem direitos previdenciários não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, mas sim o exercício do controle judicial para garantir a legalidade e os direitos fundamentais.

VI. A sentença de primeiro grau, que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à apelada, está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e deve ser mantida.

VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Ante o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios concedidos na primeira instância, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, processo n° 0801200-49.2020.8.18.0028, em que contende com MIRIAN PEREIRA DE SOUSA, igualmente qualificada. 

A autora, ora apelada, alegou em sua inicial que requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço na função de auxiliar de serviços gerais em 26/06/2020. Informou que apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço; entretanto, o benefício foi negado sob o argumento de que ela não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.

Relatou que, conforme certidão emitida pela Previdência Municipal, foram reconhecidos apenas 18 anos, 9 meses e 21 dias de contribuição, e, devido à sua idade de 56 anos, não seria possível a concessão do benefício.

Afirmou que ingressou no Município de Floriano em maio de 1989 no cargo de auxiliar de serviços gerais, com breves interrupções, permanecendo no cargo até a presente data.

Requereu, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros

O juízo de primeiro grau, acolhendo a pretensão autoral, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Município de Floriano proceda à concessão de aposentadoria à apelada.

Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Alega, em suma, que (i) a ilegitimidade passiva do Fundo Previdenciário, (ii) haja vista que o período anterior ao RPPS só poderia ser considerado se estiver constando na CTC do regime de origem, o regime próprio, nos termos do art. 96, VII, da Lei n.° 8.213/91, não poderia contar o tempo de contribuição do RGPS que não estivesse contabilizado na CTC deste regime, (iii) violação princípio da separação dos poderes.

Instada a manifestar-se, a apelada apresentou contrarrazões, suscitando o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum objurgado.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações. 

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a decidir se a parte apelada faz jus à concessão de aposentação por tempo de contribuição em face da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço entre RGPS e RPPS.

Como assentado no relatório, a autora, ora apelada, alegou em sua inicial que requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço na função de auxiliar de serviços gerais em 26/06/2020. Informou que apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço; entretanto, o benefício foi negado sob o argumento de que ela não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Relatou que, conforme certidão emitida pela Previdência Municipal, foram reconhecidos apenas 18 anos, 9 meses e 21 dias de contribuição, e, devido à sua idade de 56 anos, não seria possível a concessão do benefício. Afirmou que ingressou no Município de Floriano em maio de 1989 no cargo de auxiliar de serviços gerais, com breves interrupções, permanecendo no cargo até a presente data. Requereu, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros

O juízo de primeiro grau, acolhendo a pretensão autoral, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Município de Floriano proceda à concessão de aposentadoria à apelada.

Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial, alegando a ilegitimidade passiva do Fundo Previdenciário, afirmando que, haja vista que o período anterior ao RPPS só poderia ser considerado se estiver constando na CTC do regime de origem, o regime próprio, nos termos do art. 96, VII, da Lei n.° 8.213/91, não poderia contar o tempo de contribuição do RGPS que não estivesse contabilizado na CTC deste regime e defendendo a violação princípio da separação dos poderes pelo juízo de piso ao condená-la a proceder com a aposentação da apelada.

Pois bem.

Por ausência de interesse recursal, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV, não conheço da referida preliminar. É que, como pode ser visto perlustrando atentamente a sentença recorrida, tal argumento já fora acolhido pelo juízo de piso, havendo sido tal fundo excluído da lide.

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei nº 6.226/1975, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

A EC nº 103/2019 tratou da contagem recíproca do tempo de contribuição no art. 201, §§ 9º, 9º-A e 14, assentando que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, sendo vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Assim, o tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, com alterações posteriores da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, e da Lei nº 13.846/2019, dentre elas que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, de modo que o benefício resultante da contagem recíproca do tempo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Equivoca-se o apelante ao sustentar que o período anterior ao RPPS só poderia ser considerado se estivesse constando na CTC do regime de origem, no caso o RGPS-INSS. É que, como visto, o CTC é emitido pelo RGPS para contagem recíproca no RPPS, e não o contrário, como quer fazer crer o apelante. Seu argumento, portanto, não procede.

Ademais, verifica-se que a autora juntou cópia de sua carteira de trabalho contendo as anotações de alterações salariais, comprovando que presta serviços à Prefeitura Municipal de Floriano desde 01/05/1989. A anotação na CTPS se constitui em prova consistente do exercício da atividade laboral, do tempo de serviço e do valor sobre o qual as contribuições deveriam ser vertidas.

Mais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é, como cediço, do empregador. Vale dizer, é incumbência do ente político realizar o recolhimento, o que não pode inviabilizar o direito da parte que trabalhou durante todo o período e teve tal tempo reconhecido pela própria municipalidade. A certidão de tempo de contribuição é de total responsabilidade do apelante, já que fora demonstrado pela apelada todo o vínculo laboral.

Portanto, cabe ao município a obrigação de reter e transferir a contribuição previdenciária ao INSS. Uma vez comprovada a relação de emprego, o servidor não pode ser penalizado pela falha do município em repassar a contribuição à autarquia previdenciária. A omissão em assim proceder não pode prejudicar o servidor.

Por serem absolutamente precisas e pertinentes, colaciono as ementas dos precedentes citados pelo juízo de piso em sua sentença:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. VERBAS DEVIDAS. DEVER DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORME ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 905 DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber o adicional, no mínimo de um terço, referente às férias gozadas e não remuneradas A oposição de fato extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova, tanto mais quando se trata de fato negativo (inadimplência). Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento mediante documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. O Ente Estatal é responsável pelo recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, a fim de possibilitar ao contratado a contagem do tempo de contribuição. A aplicação dos juros e da correção monetária deve obedecer a orientação estabelecida no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. Sentença modificada, em sede de remessa necessária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002311-36.2008.8.05.0141, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 )(TJ-BA - APL: 00023113620088050141, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EXCLUSIVA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. PROVAS MATERIAIS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. 1. omissis. 2. O caso dos autos trata de requerimento da autora para reconhecimento de tempo laborado como professora do ensino fundamental desde fevereiro de 1985 até dezembro de 2014. O INSS, administrativamente, apenas reconheceu os períodos laborados de 01.12.85 a 31.12.85, 10.07.94 a 31.03.96 e 01.04.96 até a data da DER (09.12.14). Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do período laborado desde janeiro de 1986 a junho de 1994. 3. Mesmo que não haja registro no CNIS sobre o período controverso, as provas materiais constante nos autos - corroborada pela prova testemunhal - são suficientes para atestar seu tempo de serviço como professora do ensino fundamental: a) carteira de trabalho indicando a data de admissão da autora como professora de Japoatã em 02 de fevereiro de 1985; b) folhas de pagamento do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Japoatã referente aos meses de julho e agosto de 1985; c) ponto de trabalho da autora referente ao mês de outubro de 1986; d) folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 1989; e) folha de pagamento do mês de dezembro de 1993. Ademais, as duas testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora trabalha como professora da rede municipal de referida cidade, na verdade, desde 1983, e que sempre laborou no ensino fundamental, nunca tendo sido afastada dos quadros do Município. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e pelo registro do vínculo é do empregador (art. 30, I, a, Lei 8.212/91), não podendo ser a autora penalizada pela ausência de informações no CNIS. Assim, não tendo o INSS alegado falsidade nas informações contidas nas provas apresentadas, há que se reconhecer como verdadeiras as alegações da autora. Precedente deste Tribunal: APELREEX16264/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2011; 5. Apelação improvida. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, parágrafo 11, CPC. (TRF5, Processo: 08000765220164058504, AC/SE, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, dj: 14/06/2018) 


No que se refere à última alegação da municipalidade, é dizer, ao malferimento do princípio da separação dos Poderes, embora aparente violação ao princípio da separação dos poderes, na verdade, encontra fundamento e justificativa no próprio ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no direito administrativo. O princípio da separação dos poderes visa a garantir a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando abusos de poder e assegurando a legalidade, a justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Primeiramente, é importante ressaltar que a atuação do Judiciário na Administração Pública se dá, em grande medida, pela função de controle judicial dos atos administrativos. Este controle tem por objetivo garantir que tais atos estejam em conformidade com a lei e os princípios administrativos, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, quando um ato administrativo é praticado em desacordo com a legislação vigente, o Judiciário possui legitimidade para anulá-lo ou corrigi-lo, preservando a ordem jurídica e os direitos dos administrados.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de acesso ao Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados. O artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, sempre que um cidadão sentir que seus direitos foram violados por um ato administrativo, ele tem o direito de buscar a tutela judicial para a proteção de seus interesses. Isso não configura interferência indevida, mas sim a concretização de um direito fundamental.

Outro aspecto relevante é que a intervenção judicial visa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Em diversas situações, a Administração Pública pode agir de maneira arbitrária ou omissa, prejudicando direitos essenciais dos cidadãos. Nesses casos, o Judiciário atua como um guardião dos direitos fundamentais, garantindo que a Administração Pública cumpra suas obrigações constitucionais e legais, como a prestação adequada de serviços públicos e a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais.

A intervenção do Judiciário também é justificada pela necessidade de controle da discricionariedade administrativa. Embora a Administração Pública possua certa margem de discricionariedade na tomada de decisões, essa discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios gerais do direito administrativo. O controle judicial visa evitar abusos e desvio de poder, assegurando que a discricionariedade seja utilizada de forma justa, razoável e proporcional.

Por fim, a própria ideia de um Estado Democrático de Direito implica a existência de mecanismos de controle e de freios e contrapesos entre os poderes. A intervenção judicial na Administração Pública, longe de violar a separação dos poderes, fortalece o sistema de pesos e contrapesos, garantindo que nenhum poder exerça suas funções de forma arbitrária ou absoluta. A harmonia e a independência entre os poderes são preservadas, ao mesmo tempo em que se assegura a proteção dos direitos fundamentais e o cumprimento da legalidade administrativa.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Sem custas. Ante o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios concedidos na primeira instância, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801200-49.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV

Réu

MIRIAN PEREIRA DE SOUSA

Publicação

13/08/2024