TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-22.2020.8.18.0077
RECORRENTE: LEONICE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-22.2020.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: LEONICE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no montante de R$ 273,48 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 326838576-6. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; a regularidade da contratação; a necessidade de compensação de valores; ausência de provas; descabimento dos pleitos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais e ausência de responsabilidade.
Apresentação de réplica à contestação.
Sobreveio sentença (ID 9590249) que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial e que condenou a Autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa processual em 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo.
Interposição de Recurso Inominado pela Autora (ID 9590254) suscitando: cerceamento de defesa e julgamento extra petita.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido (ID 9590259).
Prolatado acórdão no ID 10908963 que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada no ID 15077857.
Sentença nos autos, resumidamente, in verbis:
“Trata-se de feito que envolve direito disponível. A autora é pessoa capaz e alfabetizada. Como cediço, a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Assim, verifica-se que a pretensão autoral não prospera. É que da análise da documentação acostada aos autos, tenho que não assiste razão a parte autora ao pleitear a invalidação do negócio jurídico.
Pois bem. Observe-se a comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, os documentos contidos em ID 13541447 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (contrato leonice maria da silva 2- grifei - onde consta a juntada do contrato de nº 326838576-6_01 - consoante documentos pessoais da autora e apontada a sua assinatura Pág. 3 e ss.
Assim, de se ver que o pleito autoral é de manifesta improcedência.
A uma: restou comprovada a expressa adesão à operação de crédito questionada - onde consta expressamente sua assinatura, acompanhada de documentos pessoais.
A duas: não há nos autos qualquer elemento que demonstre o vício na manifestação de vontade que tornasse o negócio jurídico defeituoso e, portanto, suscetível de anulação.
Nos termos do art. 138 e 139 do CC o erro substancial, consistente na falsa percepção das circunstâncias fáticas que envolvem o negócio jurídico, poderá invalidar o negócio jurídico, tendo em vista que a falsa percepção da realidade conduz a uma declaração de vontade diversa da que manifestaria se dela tivesse exato conhecimento.
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio." - grifei.
Sobre o referido vício de consentimento, colha-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em seu livro Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil, vol. 01, 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 420: "(...) "Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento dos seus verdadeiros pressupostos fáticos. Importa o erro na falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada." - grifei.
No presente caso, todavia não vislumbro a ocorrência de erro na manifestação de vontade da parte autora, eis que o Termo de Adesão Especifica de forma clara e precisa a modalidade da operação contratada - bem como todas as condições e formas de pagamento.
(...)
Dessa forma, por todo o explanado, resta evidenciada a efetiva contratação das ref. transações.
Ainda, não há nos autos demonstração de vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado.
Assim, não há espaço para desconstituição da transação, e, por consectário lógico, não existem elementos para incidência de responsabilidade civil, pelo que são improcedentes os pedidos de danos materiais bem como de natureza imateriais (morais).
(...)
Para tanto, giza-se, a ora parte autora - pessoa física - visa percebimento de novos valores a título de recomposição do que declarava-se ser descontado indevidamente e pugnando-se por compensação em aludidos danos morais, donde, outrossim verificou-se existência contratação existente e válida com o requerido; estando - donde se mostra possível/necessária aplicação de sanção específica de litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 02 vezes o valor do salário mínimo vigente em favor do requerido - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC.
Ainda, cabal a desnecessária e injustificável movimentação de máquina estatal – recursos humanos e tecnológicos, mormente pedidos manifestamente improcedentes - inclusive com audiência pautada/realizada com a presença da autora - RELUTANDO naquelas declarações da Petição Inicial - em que pese farta documentação em ID anteriores- donde se mostra possível/necessária aplicação de multa processual em 04 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC – a fim de coibir condutas de tal forma de apresentação do que assim são valorados observando-se quantas ações de mesma apresentação é/são promovidas pela ora autora bem como à vista de pleitear compensação (indevida!) à vista de declarar afronta a direito de natureza/valor inestimável - "dano moral" - do que assim referencia-se trabalho acadêmico - acessado em 26/OUT/2022 - vide link: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_10_51.pdf- grifei.
ANTE O EXPOSTO, motivadamente, por haver determinação de Instância Superior, este Juízo novamente lança r. JULGAMENTO DE SENTENÇA, do que assim, do contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
Observar-se art. 55 e ss., da Lei 9.099.
CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima:
a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 02 vezes o valor do salário mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido;
b) multa processual em 04vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI – via SEI - para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega cerceamento de defesa pelo fato do Juízo a quo não ter analisado o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800707-22.2020.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONICE MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024