TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802641-66.2023.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRATO. DESNECESSIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de Ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, sendo que o interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
II – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
III - Em relação à determinação de juntada do contrato, malgrado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Recorrente, tem-se pela desnecessidade de intimação da parte autora – consumidor – para a juntada do contrato de consumo aos autos, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.
IV – A questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C indenização POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e da juntada de contrato ao qual requer a declaração de inexistência.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pela desnecessidade de emenda da petição inicial
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15192888.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15192888, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cumpre destacar que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, do contrário reflete em ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em comento, verifica-se verdadeira negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juiz de origem se recusou a analisar o feito ao argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial.
Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes, in verbis:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” Grifos nossos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos.
Com efeito, o interesse de agir da parte Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ipsis litteris:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[1]
Na hipótese, o interesse de agir do Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a INEXISTÊNCIA da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.
Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito.
Por conseguinte, em relação à determinação de juntada do contrato, malgrado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Recorrente, tem-se pela desnecessidade de intimação da parte autora – consumidor – para a juntada do contrato de consumo aos autos, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como por se constituir o que se chama doutrinariamente de prova diabólica, como se pode requerer a juntada de documento que a parte alega a INEXISTÊNCIA.
Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos:
“SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte Apelante é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado com a Recorrente.
Portanto, depreende-se que a apresentação do contrato não se consubstancia em documento essencial à propositura da ação declaratória de nulidade/inexistência de débito.
Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802641-66.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024