Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801886-70.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONVERTIDA EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801886-70.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801886-70.2022.8.18.0028

APELANTE: W H DA S MARTINS COMERCIO E SERVICOS, BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA, ALEXANDRE FIDALGO

APELADO: BANCO SAFRA S A, W H DA S MARTINS COMERCIO E SERVICOS
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, TARCISIO SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONVERTIDA EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO SAFRA S/A e CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL DA WH TRANSPORTES e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WH TRANSPORTES e BANCO SAFRA S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Danos Morais.

Em sentença (ID 16354420), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a instituição financeira em obrigação de fazer, qual seja, o desbloqueio da conta de titularidade do autor, ao passo em que confirmou a liminar de ID nº 31515290.

Ademais, o juízo sentenciante indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou as partes em custas e honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

A primeira apelação (ID 52673779), interposta por WH Transportes, postula o reconhecimento de danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A segunda apelação (ID 52701453), interposta pelo Banco Safra, pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Em contrarrazões (ID 54999392), o Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.

A WH Transportes não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

 

1. ADMISSIBILIDADE

1.1 DO RECURSO DO BANCO SAFRA S/A

O recurso interposto pelo Banco Safra S/A não comporta conhecimento.

Verifica-se que, conforme sentença proferida (ID 49459138), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos suscitados pela parte autora.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão no posicionamento recente de diversos Tribunais Estaduais pátrios de que “Com a ausência de comprovação de qualquer irregularidade, correta a condenação do réu na obrigação de fazer de recredenciamento e desbloqueio da conta”. Nesse sentido, concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de fraudes ou irregularidades que autorizassem o bloqueio da conta do Autor. 

A instituição financeira embasou sua pretensão de reforma no fato de que não cometeu ato ilícito, pois, quando da suspeita de fraudes e irregularidades, o bloqueio da conta possui amparo contratual, restando silente quanto à comprovação, de fato, da existência de fraudes ou irregularidades, ponto este que deveria ser impugnado especificamente. Acrescenta-se, ainda, que o Banco réu apenas reiterou os argumentos dispostos na contestação.

Assim, concernia ao recorrente demonstrar que os parâmetros utilizados na sentença não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios pronunciados. Contudo, não o fez.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido. (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo BANCO SAFRA.

 

1.2 DO RECURSO DA WH TRANSPORTES

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por WH TRANSPORTES é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela WH TRANSPORTES.

 

II. MÉRITO

O presente recurso se restringe a analisar a configuração (ou não) de dano moral indenizável, em virtude do indevido bloqueio de conta decorrente de suspeitas irregularidades.

De saída, destaco que a relação existente entre as partes litigantes é de cunho consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que são aplicáveis à espécie as suas normas protetivas, mais especificamente a do caput do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento.

Nesse sentido dispõem os Enunciados nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Enunciado 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, basta que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindindo da demonstração de culpa.

Nesse passo, o dever de reparar o dano causado somente será afastado caso o fornecedor do serviço comprove a ocorrência de uma das excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, do CDC, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fortuito externo ou força maior.

In casu, entendo que a parte Autora conseguiu demonstrar a existência do dano moral, bem como o nexo causal, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório previsto no artigo 14, § 3º, do CDC.

Isso porque o Autor demonstrou que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente do bloqueio da conta e retenção dos valores, mas, também, do atendimento para a sua reclamação administrativa.

Sobre a matéria, vale citar a seguinte ementa:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0150089-22.2020.8.05.0001 Processo nº 0150089-22.2020.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO SAFRA S A Recorrido (s): CARLOS ULISSES MELO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO. MAQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO (SAFRA PAY). RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO AUTOR, COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$1.000,00. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$10.000,00, VALOR CONDIZENTE COM O AGRAVO SUPORTADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-BA - RI: 01500892220208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2021)

No que diz respeito à fixação da verba indenizatória a título de danos morais, esta deve obedecer a dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Assim, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais, por entender que essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e da inibição do ofensor.

Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

No que tange aos honorários sucumbenciais, embora não tenha sido matéria devolvida ao debate, trata-se de questão de ordem pública, razão pela qual, reformo, de ofício, a sentença para, nos termos do §2° do art. 85 do CPC, modificar a base de cálculo fixada sobre o valor da causa, para que seja utilizado o valor da condenação.

Por fim, visto que parcialmente procedente o recurso apelatório da parte Autora, converto em sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86, para que a instituição financeira responda, por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios, restando estes majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista o não conhecimento do recurso apelatório do banco.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO SAFRA S/A e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL DA WH TRANSPORTES e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801886-70.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

W H DA S MARTINS COMERCIO E SERVICOS

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

26/08/2024