Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800566-74.2021.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – SEGURO – AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM - MINORAÇÃO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Sendo ilegal a cobrança das tarifas bancárias em razão da ausência de comprovação pela empresa da celebração do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência pela seguradora das cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, implica a invalidade dos descontos das tarifas de seguro. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-74.2021.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-74.2021.8.18.0042

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, MATHEUS LINS ROCHA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS

APELADO: MARIA NEIVA SOARES BISPO

Advogado(s) do reclamado: GABRIELA LOPES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – SEGURO – AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM - MINORAÇÃO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Sendo ilegal a cobrança das tarifas bancárias em razão da ausência de comprovação pela empresa da celebração do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A ausência pela seguradora das cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, implica a invalidade dos descontos das tarifas de seguro.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800566-74.2021.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
Advogados do(a) APELANTE: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A, MATHEUS LINS ROCHA - BA53602-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA13656-A

APELADO: MARIA NEIVA SOARES BISPO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LOPES BARBOSA - PI19460-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA NEIVA SOARES BISPO.

O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para:

1- Declarar a nulidade/inexistência do negócio jurídico (contratação de tarifas/seguro) - TARIFAS BANCÁRIAS 0100321 CESTA B.EXPRESS01, no valor de R$ 32,89; TARIFA BANCÁRIA 0120421 VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO01 no valor de R$ 6,74; GTO COBRANÇA 00000173 MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR no valor de R$ 45,90.

2- Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria da requerente, se ainda houverem, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado.

3. Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR., a pagar à parte autora, MARIA NEIVA SOARES BISPO a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum , e a título de danos materiais devolver o valor das vinte parcelas descontadas indevidamente em dobro , a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação , com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado;

4- Declarar extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil;

5-Condenar a parte requerida em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.”

1ª Apelação – A empresa de previdência complementar apelante alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços, ante a regularidade do contrato celebrado. Sustenta que a sentença não considerou a prova da contratação. Aduz, ainda, a inexistência do dano moral. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro. Por fim, suscita a redução do valor da indenização fixada. Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – A instituição bancária apelante, aduz, em síntese, a regularidade da cobrança das tarifas pela prestação dos serviços e a impossibilidade de condenação da repetição do indébito. Afirma a inexistência do dano moral e a ausência de razoabilidade na condenação.

1ª Contrarrazões – o autor informa que a 1ª parte apelante não apresentou o suposto contrato objeto da lide. Requer a improcedência do apelo.

2ª Contrarrazões – o autor se insurge contra o recurso interposto pelo banco. Afirma a irregularidade na contratação. Pede que o recurso seja improvido.

O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da legalidade dos descontos mensais, denominados TARIFAS BANCÁRIAS 0100321 CESTA B.EXPRESS01, ; TARIFA BANCÁRIA 0120421 VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO01,  GTO COBRANÇA 00000173 MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , que recaem sobre benefício previdenciário do consumidor.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, a instituição bancária, a quem cabe produzir tal prova, não juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que não houve a efetiva demonstração de que as tarifas de “TARIFAS BANCÁRIAS 0100321 CESTA B.EXPRESS01, ; TARIFA BANCÁRIA 0120421 VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO01,   tivera sua contratação autorizada pelo consumidor.

Da mesma forma, em relação à contratação do GTO COBRANÇA 00000173 MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR  entendo que não foram adotadas pela seguradora as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico, implicando na sua invalidade.

Logo, não merece reparo a sentença quanto o cancelamento dos descontos sob a rubrica “de “TARIFAS BANCÁRIAS 0100321 CESTA B.EXPRESS01, ; TARIFA BANCÁRIA 0120421 VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO01,  GTO COBRANÇA 00000173”, tendo em vista sua nulidade.

Ademais, deve ser mantida a condenação das empresas a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme determina o § único, do art.42, do CDC, in verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Noutra via, em relação ao quantum da indenização, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, conheço dos recursos, dando-lhes parcial provimento apenas a fim de que os danos morais sejam reduzidos para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem modificação quanto aos honorários em razão do Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800566-74.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA NEIVA SOARES BISPO

Publicação

29/08/2024