TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004531-61.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCO JORGE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ROSSANA SANTOS SABOIA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento pleito absolutório por insuficiência de provas, quando prova a materialidade do delito de tráfico de drogas diante da apreensão de diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína), embaladas em invólucros individuais, expressiva quantia em dinheiro, além de apetrechos relacionados ao crime na residência do recorrente, por ocasião de mandados de busca e apreensão e prisão expedidos por outro estado da Federação.
2. A alegada dependência química, por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecentes para sustentar o próprio vício. Demais disso, a quantia de entorpecentes apreendida extrapola ao considerado pela jurisprudência recente para reconhecimento da condição de usuário.
3. A variedade de droga apreendida aliada a apreensão de vultosa quantia em dinheiro e de petrechos usualmente empregados para o tráfico formam a convicção de que o agente se dedica a atividades criminosas, o qual já respondia por processo criminal em outro estado da federação, e no curso deste processo foi preso em flagrante por nova prática de crime de tráfico de drogas, além de porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, de forma a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.34306.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Franco Jorge da Conceição, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (ID 15634607, pág. 174/177).
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 15634823, pág. 1/20) que julgou procedente a denúncia para condenar Franco Jorge da Conceição nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa em regime inicial fechado.
Franco Jorge da Conceição recorreu, manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID 15634834, pág. 1). Entretanto, apresentou as razões em primeira instância (ID 156334841, pág. 1/), nas quais requereu: a) absolvição por ausência de prova suficiente da prática delitva (in dubio pro reo); b) desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso pessoal; c) reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Em contrarrazões ofertadas (ID 15634859, pág. 1/8), a representante ministerial de primeiro grau), refutou os argumentos defensivo, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17846593), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em petição (ID 16074862), o advogado Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI n.º 11.285), juntou procuração nos autos e vindicou sua intimação para fazer sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso. Reforça ainda, tal pleito por meio da petição (ID 1815921), por isso, o presente feito deverá ser pautado em sessão de julgamento por videoconferência.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Franco Jorge da Conceição pede a reforma da sentença a quo alegando, para tanto, que deve ser absolvido por ausência de prova suficiente à condenação; que deve ser desclassificado o delito de tráfico de drogas para uso pessoal; c) que deve ser reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Da absolvição por insuficiência de provas
Não merece prosperar a alegação de que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Depreende dos autos que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 15634607, pág. 2/38), para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão (ID 15634607, pág. 21), expedido pelo Juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus e mandados de prisão temporária expedido em desfavor de Raquel Barbosa Oliveira (ID 156340607, pág.334) e de Franco Jorge da Conceição (ID 156340607, pág. 27) que se evadiu do local, sendo preso em um galpão, no mesmo quarteirão, na ocasião foram apreendidos alguns invólucros de maconha e dois de cocaína, além da quantia de R$ 34.423,95, rolo de papel filme, um veículo Fiat Pálio, cor cinza, placa NIN-4244 (ID 15634607, pág. 118/119) laudo de constatação (ID 15634607, pág. 18) e laudo definitivo (ID 15634607, pág. 240/241), que afirmam serem as substâncias apreendidas a Cannabis sativa lineu e cocaína; IP (ID 15634607, pág. 111/), auto de busca e apreensão (ID 15634607, pág. 118/119); IP ( ID 15634607, pág. 106/168), e demais provas colhidas nos autos.
A autoria, por sua vez, resta induvidosa, uma vez que na fase policial (ID 15634607, pág. 22/23), Franco Jorge da Conceição confessou que o direito apreendido era oriundo do tráfico; que trabalhava para o Evandro (Vandão), fazendo trabalhos como entrega de drogas, alguns depósitos e pegar dinheiro, que recebia dinheiro por esses trabalhos; que Evandro o ameou de morte e que participou do homicídio ocorrido em julho/2019; que o skan que foi apreendido era seu para consumo pessoal, que o adquiriu de Evandro; que sua companheira Raquel Barbosa Oliveira não tem participação alguma no tráfico de drogas, sendo que todo o dinheiro e entorpecente encontrado na data de hoje lhe pertence. Nada menciona acerca de agressões físicas no momento dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão e de prisão, tampouco de coação.
Em juízo (mídia audiovisual nos autos), Franco Jorge da Conceição mudou a versão dada na fase policial, afirmando que trabalha de Uber; que não sabe o motivo de ser investigado no Amazonas; que não estava traficando drogas, a maconhar era sua para seu consumo; que não sabia da existência da cocaína em sua casa, então acha que é de sua companheira; que tem certeza que a quantidade de maconha apreendida não era essa; que tinha apenas 12 gramas de maconha que é o seu consumo semanal; que no dia do fato deveria ter uns 30/40 gramas de maconha, mas não sabe de onde surgiu essa quantidade de maconha; que não viu nada com os policiais; que não tentou fugir; que apanhou muito, que foi pego no quintal de sua casa; que chegou ao IML para fazer o exame de Corpo de Delito com a cabeça pingando sangue; que não foi examinado, apenas lhe mandaram assinar um papel; que tem cicatrizes da agressão que sofreu no dia; que os policiais lhe bateram com suas armas e ferramentas que tinham em sua casa; que o dinheiro aprendido eram de rescisões trabalhistas; que o veículo apreendido era alugado e pagava R$ 350,00 por semana; que não integra facção criminosa; que não cometeu crimes no Amazonas; que não tem conhecidos nem familiares lá; que foi coagido na Delegacia a dizer o que os policiais queriam; que nunca viu Evandro nem o conhece; que havia Skank em na sua casa; que levou choques.
Todavia, a versão do recorrente Franco Jorge da Conceição não encontra respaldo nos autos, diante da existência de laudo de exame de corpo delito realizado em 26/07/2019 que não atesta a ocorrência de tais lesões, subscrito pelo Perito Médico Legal – CRM 1873/PI José Luiz Castelo B. de Siqueira, assim como também a laudo de exame de corpo delito realizado em 26/07/2019 (ID 15634607, pág. 51), referente a Raquel Barbosa Oliveira (ID 15634607, pág. 57), subscrito pelo mesmo perito legal que também não atesta lesões.
Na audiência de custódia realizada em 27/07/2019 (ID 15634607, pág. 60/66), e decisão (ID 15634607, pág. 68/71), sendo homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva de Franco Jorge da Conceição, e diante do relato de agressões físicas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos em desfavor de Franco Jorge da Conceição e Raquel Barbosa Oliveira, cujos custodiados se fizeram acompanhar do advogado Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI n.º 8982), sendo determinada a realização de exame complementar para comprovação de suposta agressão e maus tratos, e se fosse comprovada a prática de agressões físicas, determinou fosse oficiado ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (48.ª Promotoria de Justiça), e concedida liberdade provisória a Raquel Barbosa Oliveira com aplicação de cautelares diversas.
Nesse aspecto, tem-se que o ônus de comprovar a agressões e coação supostamente praticada pelos agentes da lei pertence inteiramente ao recorrente, sobretudo diante da existência de laudo pericial atestando não ter detectado lesões no recorrente, de cujo ônus ele não se desincumbiu, nem mesmo anexou fotos ou laudo, tampouco requereu a realização de exame complementar, embora tenha sido deferido em audiência de custódia, na qual se fez acompanhar pelo advogado Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI n.º 8992). Diante de tal cenário, entendo pela inexistência de suporte seguro para comprovar as supostas agressões, razão pela qual rejeito a tese de que o réu tenha confessado por ter sido submetido a qualquer coação ou agressão física.
Registe-se que, na defesa preliminar (ID 15634777, pág. 1/8) Franco Jorge da Conceição nada se reportou a agressões físicas no momento de sua prisão, tampouco coação para confessar a prática delitiva, notadamente porque sua prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão expedido em seu desfavor e de sua companheira Raquel Barbosa Oliveira pelo Juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.
Reforça a autoria, o interrogatório de Raquel Barbosa Oliveira na fase policial (ID 15634607, pág. 29/30), que a droga e o dinheiro encontrado na residência é do seu esposo Franco; que tem conhecimento de que seu esposo comercializa entorpecente, mas não comercializa na sua residência, apesar de guardar; que não tem envolvimento com o tráfico de droga do seu esposo Franco; que trabalha como doméstica; que não tem arma de fogo na sua casa, somente a droga e dinheiro. Não faz menção a agressões físicas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão. Embora em juízo, tenha mudado a versão dada na fase policial, para corroborar o relato do marido.
Os policiais civis Randerson Santos Castro e Vanilton Borges e Silva ouvidos em juízo (mídia audiovisual nos autos), afirmaram que, na data do fato, participavam de uma operação para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa de Franco Jorge da Conceição e que os mandados de prisão e de busca e apreensão foram expedidos pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM, ocasião em que apreenderam drogas, elevada quantia em dinheiro e um veículo.
Como se sabe o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando para sua configuração a incidência de um dos núcleos verbais constantes do referido dispositivo, não se exigindo um elemento subjetivo específico.
Cabe ainda enfatizar que, embora o recorrente tenha afirmado que era usuário de droga, não logrou trazer provas aptas a comprovar tal condição, notadamente, por terem sido apreendidos diversidade de drogas, a elevada quantia em dinheiro, plástico filme. Ademais, a droga se encontra fracionada e embalada em invólucros, circunstância que evidencia o tráfico e não o uso. Aliás, nada impede que o recorrente seja traficante e também usuário, utilizando-se da mercância para sustentar o vício.
Repise-se que, em relato seguro e coeso, os policiais relataram que deram cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos pela 3.ª Vara do Júri de Manaus/AM, encontrando na ocasião a droga, a elevada quantia em dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.
O testemunho de policiais, que são dotados de presunção de veracidade, merece fé até prova em contrário, pois se dessume dos autos que não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de macular o quadro probatório. Outrossim, tem-se que sua atuação foi pautada por estrita legalidade, inexistindo sequer indícios de suposta inidoneidade, propósito ou interesse em incriminar falsamente o réu.
Além disso, constituiria notório contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado- juiz, dão conta das suas atividades. Nesse sentido, já decidiram o STF e STJ:
"o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. CELSO DE MELLO), grifei.
"[...] Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade." ( HC 436.168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018), grifei.
Com efeito, a configuração do delito de tráfico de drogas, por tratar-se de crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, prescinde de prova da mercancia, bastando o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância ilícita. Nesse sentido:
"1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido"( AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020), grifei.
Anote-se, ainda, que ficou bem demonstrado o fim mercantil dos entorpecentes, mormente considerando-se a diversidade e natureza da droga apreendida (230g de maconha e 02g de cocaína), bem como a forma em que estavam acondicionadas, em frações individualizadas prontas para a comercialização e consumo.
Não há que se falar, pois, em insuficiência probatória, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo salientar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos.
Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)– ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037246420218160160 Sarandi 0003724-64.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei.
Por isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal
Sustenta o recorrente que deve ser desclassificado o delito de tráfico para o delito de uso, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida em seu poder não era exorbitante, tampouco não há referência ao meio em que se dava o tráfico de drogas, aos motivos que o determinaram ou ao modus operandi como era praticado.
Embora o recorrente tenha afirmado em audiência ser usuário (mídia audiovisual nos autos), a quantidade de maconha apreendida cerca de 230 gramas, é bem superior ao que a jurisprudência vem admitindo para uso. Ademais, não logrou explicar por qual razão havia diversidade de drogas (maconha e cocaína), tampouco por qual motivo elas se encontravam acondicionadas fracionada em invólucros, pronta para a mercancia.
Revele-se que a elevada quantia apreendida R$ 34.413,95, sem comprovação lícita, a presença de ampolas injetáveis (uma Equiforte e outra Potenay), celulares, comprimidos, pen drive, além de um tubo médio de papel filme para embalagem, não denotam o uso, mas sim o tráfico.
Pois bem, a retratação da confissão do recorrente não encontra respaldo no conjunto probatório colhido, senão vejamos.
A prisão do recorrente se deu por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedidos pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM, na residência do recorrente, sendo apreendidas drogas (maconha e cocaína), ampolas injetáveis, comprimidos, papel filme para embalagem de drogas e a elevada quantia de R$ 34.413,95, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 15634607, pág. 21).
Ademais, o fato de o recorrente ser usuário não obsta que pratique a traficância, até mesmo para sustentar o vício, já que declarou ter ficado desempregado, afirmando que a expressiva quantia em dinheiro apreendida era decorrente de rescisões trabalhistas e que se encontrava trabalhando de uber, inclusive, o veículo fiat apreendido era alugado por R$ 350,00. Entretanto, não fez prova de nenhuma dessas afirmações.
Por outro lado, registre-se que a quantidade de drogas apreendida, apesar de não ser tão elevada, não é desprezível, na medida em que foi apreendida diversidade de drogas 230g de maconha, foram apreendidas 02g de cocaína, substância de natureza deletéria muito grava, diante de seu alto poder viciante e destrutivo, cujos entorpecentes estavam fracionados em porções menores e maiores, além disso, foram apreendidos quantia em dinheiro, munições e outros objetos sugestivos da traficância e não do uso.
Nesse contexto, cediço que o testemunho dos policiais foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão (ID 15634607, pág. 21), além da total ausência de provas do recorrente a sustentar a sua condição de usuário, tampouco da origem lícita do dinheiro apreendido, de forma a demonstrar se tratar a defesa do recorrente uma versão inverossímil totalmente dissociada do acervo probatório, sobretudo em razão de o recorrente ter afirmado em juízo que não conhecia os policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão e de prisão expedidos pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri de Manuas/AM.
Ressalte-se ainda, que a alegada dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014079-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2022), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE AS DROGAS APREENDIDAS DESTINAVAM-SE AO CONSUMO DE TERCEIROS – APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ALIADA A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ORIUNDAS DO SISTEMA 181, COMPROVANDO A TRAFICÂNCIA - PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – INTENTO DESCLASSIFICATÓRIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001128-11.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00011281120228160019 Ponta Grossa 0001128-11.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023), grifei.
De mais a mais, considerando-se o extenso conjunto fático probatório, e que o apelante não trouxe aos autos elemento de prova hábil a comprovar sua versão dos fatos, a qual restou completamente isolada, resta evidente que sua exculpatória.
Desse modo, tem-se que o decreto condenatório era mesmo de rigor.
Do reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06
Pede o recorrente o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado, contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, considerando que houve a apreensão de diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína), acondicionados em invólucros apropriados, e ainda, expressiva quantia em dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico, verifica-se que não se tratava de um episódio isolado na vida do recorrente, o qual já respondia a processo na 3.ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM.
Para além disso, consta destes autos (ID 15634612, pág. 1/12), comunicação de que o recorrente foi novamente preso em flagrante no curso deste processo, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, CP), o que reforça que o recorrente é dado à prática delitiva, inclusive, tráfico de drogas.
Nesse contexto, não reconheço a presença do tráfico privilegiado, neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei.
Tráfico de drogas – Recurso defensivo – Sentença condenatória – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos – Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Intuito mercantil evidenciado – Condenação mantida – Dosimetria – Justificado o aumento na primeira fase dosimétrica - Variedade e natureza da droga que preponderam, nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 - Ausentes, na hipótese, os elementos autorizadores para a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 – Inviabilidade, pelas mesmas razões, da substituição da pena privativa por restritiva de direitos - Regime fechado mantido, mais adequado na hipótese - A detração deve ser pleiteada e analisada no juízo das execuções - Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 15000684820228260633, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. 1) Não há nulidade por violação de domicílio quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, estando excepcionada pela hipótese de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da Republica), conforme precedente do STF (STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, RHC 213852 AgR/RJ, de 30.05.2022, DJe 01.06.2022). 2) A variedade de droga apreendida somada apreensão de petrechos usualmente empregados para o tráfico podem ser utilizados para formar a convicção de que o agente se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme precedente do STJ (STJ, AgRg no HC: 756590 SP 2022/0219185-2, de 28/11/2022, T5, QUINTA TURMA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5651693-69.2021.8.09.0051, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sr. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões por Videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004531-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCO JORGE DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024