Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801363-38.2023.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte apelante, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-38.2023.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-38.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: IZABEL FLORENCIA DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte apelante, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801363-38.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: IZABEL FLORENCIA DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por IZABEL FLORENCIA DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelada. 

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença (ID 16489691) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco apelante de se abster de efetuar os descontos indevidos, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta da autora. Ademais, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Diante da sentença, o banco requerido interpôs Apelação Cível (ID 16489693) requerendo a reforma in totum da sentença, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora, bem como que agiu no exercício regular de um direito, que o contrato restou perfeitamente formalizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Por fim, requer sejam excluídos os danos materiais e morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões (ID 16489697) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e hipossuficiente da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No caso em epígrafe, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada, eis que se limitou a apresentar extratos bancários de período distinto do contratado.

No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, art. 85, § 11º, do CPC.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801363-38.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IZABEL FLORENCIA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

03/09/2024