TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-74.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI, LEONARDO REICH
APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a apelada que foi vítima de fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a recorrida/autora se insurge, qual seja, o contrato nº 00000000000007270117, foi excluído em 11.07.2019, antes mesmo do primeiro desconto previsto para agosto de 2019, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora recorrida em decorrência do referido empréstimo. 2. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a autora se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do recorrido antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo a autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800305-74.2020.8.18.0065 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA, ora apelada. Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença (ID 16429870) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco apelante de se abster de efetuar os descontos indevidos, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta da autora após a quitação da dívida pela ré Facta Financeira. Ademais, condenou ambas as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Diante da sentença, o banco requerido interpôs Apelação Cível (ID 16429877) requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, bem como que o contrato restou perfeitamente formalizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Por fim, requer sejam excluídos os danos materiais e morais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões (ID 16429880) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) APELANTE: ELOI CONTINI - RS35912-A, LEONARDO REICH - RS67386-A
APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-o em danos materiais e danos morais. Alega o apelado que foi vítima de fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a recorrida/autora se insurge, qual seja, o contrato nº 00000000000007270117, foi excluído em 11.07.2019, antes mesmo do primeiro desconto previsto para agosto de 2019, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora recorrida em decorrência do referido empréstimo. Dito de outra forma, o contrato n° 00000000000007270117 foi excluído dos proventos da autora antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco apelante. Compulsando os autos, da análise do extrato do INSS (ID 16429801, pág. 05) juntado aos autos se verifica que a exclusão do contrato se deu em momento anterior ao primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, o qual estava programado para agosto de 2019. Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora. Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº 00000000000007270117 e não efetuar qualquer desconto. Assim, a situação descrita pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dano moral se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)” Por essas razões, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte autora/apelada nos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade com base no art. 98, § 3° do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 26/08/2024
0800305-74.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuROSA MARIA DE SOUSA
Publicação26/08/2024