TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800134-88.2023.8.18.0073
APELANTE: GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, constata-se que não foi comprovada a autorização pelo apelante da entrada dos policiais em sua residência.
2. Em recente entendimento do STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
3. No caso em apreço, verifica-se que o policial não comprovou que o apelante e nem os parentes do acusado que estavam na residência do acusado autorizaram a entrada dos mesmos.
4. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do apelante da prática do crime de furto qualificado.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS da prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença constante no id. 17154052, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática delitiva prevista no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (Furto Qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões que a sentença fosse reformada ante a violação do domicílio e consequente ilicitude de todas as provas obtidas e o afastamento das circunstâncias qualificadoras de modo que a sentença seja reformada para constar a condenação por furto simples. Ainda, solicitou o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial consistente na conduta social e o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa. Por fim, pleiteou a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão e a fixação do regime inicial aberto e da quantidade de dias-multa no mínimo legal (id. 17154066).
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, notadamente no que diz respeito à alteração do regime inicial de cumprimento de pena do acusado/apelante para o regime aberto, mantendo-se as demais disposições contidas na sentença proferida pelo Magistrado a quo (id. 17154069).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, no que diz respeito à alteração do regime inicial de cumprimento de pena do apelante para o regime aberto, mantendo-se as demais disposições contidas na sentença proferida pelo Magistrado a quo (id. 17673197).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 31/1/2023 (terça-feira), por volta das 3h18min, no interior do estabelecimento comercial “JR Baterias”, situado na Rua José Ribeiro Américo, n.º 148, Centro, São Raimundo Nonato - PI, o acusado GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si, sem violência ou grave ameaça, 6 (seis) unidades de baterias para motocicletas, marca Heliar, modelo HTZ6L; 1 (um) kit de ferramentas – chaves diversas; 1 (uma) unidade de bateria para carro, marca Hayolite, modelo HYS-60D, objetos pertencentes à vítima JOSÉ RAVY DE MACEDO SANTOS, conforme aponta o auto de exibição e apreensão da pág. 14, id. 36407116.
A exordial acusatória foi recebida no dia 13/2/2023 (id. 17154032).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 17154038).
Após regular instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a emendatio libelli para imputar ao acusado a qualificadora constante no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza), e não apenas a qualificadora descrita no inciso I, do mesmo artigo legal, requerendo, por conseguinte, a sua condenação.
A defesa do acusado pugnou por sua absolvição, alegando, para tanto, ilicitude das provas, por considerar que o ingresso dos policiais na residência do acusado/apelante não observou os requisitos legais e, ainda, que nos vídeos anexados aos autos não é possível reconhecer o acusado, vez que o autor do fato estava com o rosto coberto. Subsidiariamente, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras, por entender que o laudo pericial realizado no local do crime é inidôneo e, ainda, que as provas constantes nos autos são insuficientes para condenar o acusado/apelante pela modalidade qualificada do crime de furto.
Ao sentenciar o feito durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18 de abril de 2023, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza).
Na dosimetria da pena, o juiz sentenciante fixou a pena definitiva do acusado/apelante em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões que a sentença fosse reformada ante a violação do domicílio e consequente ilicitude de todas as provas obtidas e o afastamento das circunstâncias qualificadoras de modo que a sentença seja reformada para constar a condenação por furto simples. Ainda, solicitou o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial consistente na conduta social e o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa. Por fim, pleiteou a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão e a fixação do regime inicial aberto e da quantidade de dias-multa no mínimo legal (id. 17154066).
a) Da licitude das provas obtidas
A defesa requereu a declaração da nulidade ante a violação do domicílio e consequente ilicitude de todas as provas obtidas.
Constata-se que assiste razão à defesa.
Alega que “a partir das imagens, os policiais supuseram tratar-se do ora apelante e, apenas com essa suspeita, dirigiram-se ao seu domicílio, lá adentrando sem mandado, sem notícia de flagrante delito e sem consentimento, conforme relatado pelo senhor Gemerson.
Informa ainda que “ninguém autorizou a entrada, que estava dormindo e a porta estava encostada, de modo que os Policiais se valeram das circunstâncias para o ingresso no lar”.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
De início, cumpre destacar que não houve uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.
Conforme o depoimento prestado pelo policial civil Fabriciano Nascimento Rodrigues Junior, durante a audiência de instrução e julgamento (PJe mídias- link id.17154064):
“Sempre que chega uma ocorrência, a gente tenta dar logo procedimento, aí aconteceu esse fato, salvo engano na madrugada, e o indivíduo que trouxe a denúncia, já trouxe imagens da gravação da própria loja. E aí como o ora acusado já tem uma ficha extensa na Polícia Civil, a gente verificou pelas imagens as características dele, questão de tatuagem”.
No mesmo sentido, o policial civil Breno Carvalho de Sousa afirmou o seguinte (PJe mídias- link id.17154064): “e aí a gente olhando as imagens, a gente já reconheceu que era o GEMERSON, o Geminho”.
Sobre a entrada dos policiais na residência do acusado/apelante, o policial Breno Carvalho de Sousa informou que (PJe mídias- link id.17154064):
“Chegando na residência a gente pediu permissão para entrar, tinham dois parentes dele lá, e o GEMERSON estava no quarto dormindo, e a gente já percebeu que os produtos do furto estavam lá localizados com ele, foi assim que a gente deu voz de prisão a ele e conduzimos até a delegacia”.
Ao ser questionado pelo Ministério Público se os objetos furtados foram encontrados com o acusado/apelante, o policial Breno Carvalho de Sousa afirmou positivamente, listando, inclusive, tais objetos, tratando-se de “seis baterias de moto, uma bateria grande de carro, e um kit de ferramentas”.
O acusado, em audiência, relatou que o policial tinha informado que o seu tio tinha dado autorização para este entrar na residência. Mencionou, ainda, que o seu tio não deu autorização para o policial entrar, uma vez que este estava dormindo no quarto e só veio saber que a polícia estava na residência após terem dado voz de prisão ao acusado (PJe mídias- link id.17154064).
No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante ou parentes que estavam na residência do acusado autorizaram a entrada dos mesmos na residência do apelante.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.
Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Isso se justifica enquanto as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, para dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso)
Analisando o caso, verifica-se que a denúncia narrou que, no dia 31/1/2023 (terça-feira), por volta das 3h18min, no interior do estabelecimento comercial “JR Baterias”, situado na Rua José Ribeiro Américo, n.º 148, Centro, São Raimundo Nonato - PI, o acusado GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si, sem violência ou grave ameaça, 6 (seis) unidades de baterias para motocicletas, marca Heliar, modelo HTZ6L; 1 (um) kit de ferramentas – chaves diversas; 1 (uma) unidade de bateria para carro, marca Hayolite, modelo HYS-60D, objetos pertencentes à vítima JOSÉ RAVY DE MACEDO SANTOS, conforme aponta o auto de exibição e apreensão da pág. 14, id. 36407116.
Vislumbra-se assim, que a denúncia foi recebida sem que antes pudesse analisar o pedido de nulidade dos autos que ensejaram a prisão do suposto acusado, demonstrando assim um verdadeiro abuso de autoridade c/c com cerceamento de defesa.
Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem elementos concretos e robustos.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Dessa forma, inexistindo mandado ou flagrante, resta evidente a invasão de domicílio, gerando a ilegalidade das provas e da conduta dos policiais, que adentraram na residência sem autorização.
Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
Por fim, considerando que na sentença foi mantida a prisão preventiva do réu, deve ser expedido o competente alvará de soltura em favor de GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS, que deve ser posto, em liberdade, no que toca ao processo n.º 0800134-88.2023.8.18.0073, salvo se por outro motivo não estiverem presos.
Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.
III) DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER GEMERSON VILANOVA DOS SANTOS da prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 20/08/2024
0800134-88.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGEMERSON VILANOVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024