Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família Legal 0762528-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762528-51.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Bem de Família Legal]

AGRAVANTE: MARIA VITORIA FERREIRA SILVERIO CAMPELO

AGRAVADO: RAIMUNDO WLADEMIR SILVERIO

RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VITÓRIA FERREIRA SILVEIRO CAMPELO (Id 13854589) em face de decisão (Id 13854592) proferida nos autos da AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0849905-28.2023.8.18.0140) em desfavor de RAIMUNDO WLADEMIR SILVEIRO, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos necessários para tanto, para nomear, desde logo, a agravante como Curadora Provisória do seu genitor, ora agravado, mediante compromisso, a ser prestado em 5 (cinco) dias, contudo, vedou a alienação ou oneração de quais bens pertencentes ao interditando/agravado, salvo, com autorização judicial.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que foi nomeada como curadora provisória do agravado, que em decorrência de problemas de saúde (Hemorragia subaracnóide (CID 10 – I60), Pneumonia bacteriana não classificada em outra parte (CID 10 – J15) e Trombocitopenia não especificada CID 10 – D696) teve a sua capacidade de locomoção, intelectual e cognitiva comprometidas.

Argumenta que diante da necessidade de custeio de tratamento/acompanhamento médico que demanda o agravado, pleiteia a agravante, curadora especial, a autorização judicial para que possar alienar e/ou onerar os bens móveis (especialmente o veículo marca: RENAULT/LOGAN EXP 16 SCE, chassi: 93Y4SRFH4HJ772290, placa: PIS8714) e imóveis pertencentes ao recorrido.

Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris está configurado, pela apresentação dos laudos/atestados médicos que demonstram a incapacidade do agravado parar gerir os atos da vida civil e patrimonial e o periculum in mora é evidente, uma vez que, o agravado não goza de recursos financeiros para custear o tratamento de saúde.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para autorizar a agravante a alienar/onerar quaisquer bens, especialmente o automóvel, pertencentes ao interditando a fim de financiar tratamento médico.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

 É o que importa relatar. 

Decido.


 Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0849905-28.2023.8.18.0140 foi julgado extinto sem resolução do mérito, no dia 05 de abril de 2024 (sentença acostada no ID 55326719 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762528-51.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762528-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família Legal

Autor

MARIA VITORIA FERREIRA SILVERIO CAMPELO

Réu

RAIMUNDO WLADEMIR SILVERIO

Publicação

25/07/2024