TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-94.2020.8.18.0052
APELANTE: DEUSIMAR DOURADO MENDES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEUSIMAR DOURADO MENDES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Ora, do que se observa na contestação, o contrato em discussão se trata de portabilidade, de modo que incumbia à instituição financeira juntar não só o contrato de portabilidade, como também o instrumento contratual que deu origem a essa portabilidade, o que não ocorreu. 5. Ausente o contrato de empréstimo portado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro da parcela descontada. 7. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 8. Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor, tendo sido excluído logo depois. 9. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Recurso de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Deusimar Dorado Mendes (ID 14169162) e Banco Santander (Brasil) S.A (ID 14169163) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro em face do último.
Na sentença vergastada (ID 14169160), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “(a) DECLARAR existente e válido o contrato nº 173176279 firmado entre as partes; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados; […] (b) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), […] (d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais seria insuficiente, devendo ser majorado. Aduziu que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma dobrada e não simples. Requereu a reforma da sentença nesse sentido.
Já o Réu, em sua apelação, sustentou que o contrato em discussão foi formalizado de forma correta, sem quaisquer vícios que ocasionem sua ilegalidade; e que, acaso mantida a sentença, devem ser devolvidos ou compensados os valores que foram transferidos ao Autor. Afirmou que, como o contrato é perfeito, inexistem danos morais e materiais a serem indenizados, devendo ser afastados a repetição em dobro e os danos morais.
Em contrarrazões (ID 14169217), o Banco reprisou que inexistiria, de sua parte, conduta ilícita. Defendeu que, como não foram comprovados os danos morais, não deveria existir condenação a esse título, nem tampouco majoração do seu valor; e que, não tendo havido cobrança de má-fé, descabe a pleiteada devolução em dobro.
Já em suas contrarrazões (ID 14169220), o Requerente arguiu que o contrato apresentado pelo banco não seria válido, pois não “exigiu, à luz do artigo 46 do CDC um procurador público para assinar o instrumento contratual.” Argumentou que “não há que se falar em compensação, uma vez que se trata de serviços enviados sem solicitação, equiparando-se a amostra grátis.” Reiterou o cabimento da condenação em danos morais, e da repetição do indébito em dobro.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18008939).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
II – DA PORTABILIDADE E DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Réu não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Ora, do que se observa na contestação (ID 14169151), o contrato em discussão se trata de portabilidade, de modo que incumbia à instituição financeira juntar não só o contrato de portabilidade, como também o instrumento contratual que deu origem a essa portabilidade, o que não ocorreu.
Ainda que Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A não seja perante quem foi inicialmente celebrado o empréstimo, é quem o assumiu, passando a implementar os descontos na conta do Requerente. Dessa forma, com a portabilidade, reclamou para si o dever de atestar a regularidade da contratação, o que dependia da apresentação do contrato originário. Como não o fez, responde pelos danos dai decorrentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Desse modo, ausente o contrato de empréstimo portado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Destarte, merece acolhimento a insurgência do Requerente, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito à repetição do indébito de forma dobrada e não simples, que, no entanto, deverá se restringir ao único desconto que foi efetuado em seu benefício previdenciário.
IV - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor, tendo sido excluído logo depois. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade do Apelante, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, a fim de se afastar a condenação da instituição financeira em danos morais.
V – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Deusimar Dorado Mendes, reformando a sentença recorrida para condenar o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A a restituir em dobro a parcela indevidamente descontada dos seus proventos; bem como conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, reformando a sentença recorrida para afastar sua condenação em danos morais.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Deusimar Dorado Mendes, reformando a sentença recorrida para condenar o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A a restituir em dobro a parcela indevidamente descontada dos seus proventos; bem como conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, reformando a sentença recorrida para afastar sua condenação em danos morais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801134-94.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSIMAR DOURADO MENDES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/08/2024