
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0828499-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JESUITO FARIAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE" (Proc nº 0828499-48.2023.8.18.0140) ajuizada em face de JESUITO FARIAS DA SILVA, ora apelado
Após interpor apelação contra a sentença (Id.13813404), visando uma totalidade na realização de seus pedidos, em determinado momento do trâmite processual o requerente peticionou pela desistência do recurso e sua consequente baixa e arquivamento (Id.18517382).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora apelante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem/arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0828499-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJESUITO FARIAS DA SILVA
Publicação27/07/2024