Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832226-49.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832226-49.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 832226-49.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

EMBARGANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)

EMBARGADO: GERALDO GALDINO DE SOUSA 

ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº 15.508-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 17662580) em face do acórdão (ID 17298991), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis e, no mérito: “DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora GERALDO GALDINO DE SOUSA/2° apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a condenação em danos morais, tendo em vista que não houve conduta da instituição bancária que ensejasse tal condenação, alegando ainda que o valor da condenação é excessivo

Ao final, aduz que seja reformado o acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. E, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

O embargado, em suas contrarrazões ao recurso, aduz que os embargos não devem ser conhecidos, tendo em vista que estão ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de pedido de revisão do julgado.

 

Ao final, pugna, que caso sejam conhecidos, que sejam julgados improcedentes, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à condenação em danos morais e majoração do valor.

Ao contrário do que pretende o embargante, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante/embargado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora embargante, da efetivação do crédito em favor do apelante, ora embargado.

Assim, não tendo o embargante comprovado a existência da relação jurídica e o repasse do valor supostamente contratado pelo embargado, tendo em vista que o documento acostado aos autos não tem validade, e portanto fica claro o abalo sofrido pelo embargado, tendo em vista os descontos indevidamente realizados em seu benefício. Ademais, a majoração do valor da condenação em danos morais, se deu, em razão de, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.      

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0832226-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GERALDO GALDINO DE SOUSA

Publicação

06/09/2024