Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0801067-56.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA DE VEÍCULO PELA AUTORA. VEÍCULO COM FINANCIAMENTO EM NOME DA REQUERIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA AUTORA. NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DECISÃO RELATIVA A PEDIDO CONTRAPOSTO REFORMADA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-56.2021.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-56.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIZA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS

RECORRIDO: MAYARA CONCEICAO LOPES NUNES MACHADO

Advogado(s) do reclamado: ELIAS PIO MENDES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA DE VEÍCULO PELA AUTORA. VEÍCULO COM FINANCIAMENTO EM NOME DA REQUERIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA AUTORA. NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DECISÃO RELATIVA A PEDIDO CONTRAPOSTO REFORMADA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta em razão da compra realizada pela autora de um veículo financiado em nome da requerida. Alega a autora que o impasse se deu em razão do atraso de 02 (duas) parcelas do financiamento do veículo.

A requerida, por sua vez, fez pedido contraposto requerendo  indenização por danos morais em razão dos fatos trazidos para análise do juízo.

Sobreveio sentença (ID 13595955) que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Ré proceda a transferência imediata do DUT – Documento Único de Transferência do referido veículo Etios citado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Embargos de declaração, interposto pela requerida (ID 13595960), acolhidos (ID 13595984) para suprir a omissão alegada, fazendo constar na sentença: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) indefiro o pedido contraposto da ré de indenização por danos morais, pelos próprios fundamentos da presente sentença”.

A parte requerida, inconformada com a decisão, interpôs recurso inominado (ID 13595988), pleiteando, em síntese, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como julgar procedente o pedido contraposto.

Contrarrazões apresentadas (ID 13596005).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, verifica-se que a requerida, ora recorrente, não trouxe aos autos provas da existência de motivo justo para ter retido o DUT (Documento Único de Transferência) e não ter transferido tal documento para a parte autora, ademais,  a autora ainda trouxe à tona um registro de Boletim de Ocorrência realizado pela ré, equiparando-a a “estelionatária”.

Nesse sentido, acertada a decisão do juízo a quo na condenação da requerida em pagar a autora, indenização a título de danos morais, estando valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Entretanto, no tocante ao pedido contraposto, entendo que assiste razão a recorrente.

Da análise dos autos verifica-se que a recorrida não cumpriu com as obrigações avençadas, pois ficou inadimplente com o pagamento de parcelas do financiamento, gerando, com isso, transtorno ao recorrente, cujo nome foi negativado por culpa daquele. Assim, a recorrida deve ser responsabilizada pela negativação indevida do nome da requerida decorrente da sua inadimplência.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido contraposto da recorrente, condenando a autora a pagar a parte requerida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801067-56.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARIZA RIBEIRO DA SILVA

Réu

MAYARA CONCEICAO LOPES NUNES MACHADO

Publicação

16/09/2024