Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000168-39.2016.8.18.0042


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. REITERAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000168-39.2016.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000168-39.2016.8.18.0042

EMBARGANTE: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS, PRIMO ALDRIGUE JUNIOR

EMBARGADO: ORLANDO HONORIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONORIO, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. REITERAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I - RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requerendo o esclarecimento do acórdão que NEGOU provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada movida por ORLANDO HONÓRIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONÓRIO, JEOVANI HONÓRIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO, ora embargados.

Acórdão: conheço da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Outrossim, majoro em 5% a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Embargos de Declaração: o embargante afirma que houve nulidade na designação de audiência por videoconferência e na intimação dos advogados, sendo necessário ser reconhecida com refazimento do ato.

Defende que os atos processuais, sejam manifestados em via física ou digital, precisam existir nos autos — e, se digitais, neles serem certificados —, de modo que as partes, os operadores do direito e a própria sociedade possam deles ter ciência. Alega que o Código de Processo Civil dispõe que o registro do ato processual deve ser público e em padrão aberto (arts. 194 c/c 195, do CPC).

Sustenta que as Corregedorias de Justiça de diversos tribunais brasileiros têm inserido regras específicas em suas normas de serviços que garantam o conhecimento e a publicidade dos atos informáticos praticados no processo digital, como a do Tribunal de São Paulo. Ainda, elucida que inexiste nos autos digitais qualquer ato de designação da audiência de julgamento ocorrida em 13 de dezembro de 2023.

Deduz que o art. 114 do RITJPI estabelece, em seu parágrafo primeiro, a obrigatoriedade da inclusão na pauta de julgamento de todos os recursos; contudo, não há nos autos ato de inclusão do feito em pauta, assim, diante da inexistência da prática de ato obrigatório prévio e relacionado ao julgamento, revestido das formalidades exigidas em Lei, de rigor o reconhecimento da nulidade absoluta do indigitado julgamento.

Ademais, entende que as normas processuais (Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 185/ 2013; CPC/2015; Código de Normas TJPI) estabelecem que as citações, intimações e notificações deveriam ser feitas por meio eletrônico e que o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que é imprescindível a realização de intimação eletrônica, em processos eletrônicos, nos quais os advogados estiverem previamente inscritos no portal. Desse modo, alega que as publicações em processos eletrônicos são subsidiárias em relação à intimação pelo portal eletrônico, assim sendo, não infirma a nulidade da intimação o fato de ter havido publicação em Diário Oficial quanto à ocorrência da audiência.

Outrossim, argumenta que ainda que não se reconheça a referida imposição legal de preferência, aceitando-se válida a intimação exclusiva por publicação no DJe, verifica-se que também essa padece de vício, uma vez que foi direcionada a apenas um dos causídicos e não a todos (art. 102, §4º, Código de Normas TJPI). Destarte, defende que se faz imperiosa a anulação da sessão virtual de julgamento e, consequentemente, do V. Acórdão.

O embargante defende que o acórdão incorreu em erros materiais e omissão, a saber: interpretação equivocada do art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022 (requisitos cumulativos para incidência da competência da vara agrária); erros ao tratar do tópico em que julga a exceção oposta pela apelante quanto aos seus direitos de usucapião sobre o imóvel; omissão quanto ao reconhecimento da preclusão do pedido das embargadas de julgamento antecipado do mérito que fora acolhido pelo magistrado de piso; a perícia solicitada, também, seria usada para aferir a extensão e valores das benfeitorias e investimentos realizados durante os anos de posse do embargante, havendo omissão no ponto favorecendo o enriquecimento ilícito. Assim, o recorrente conclui que deve ser igualmente reformado o acórdão embargado, para reconhecer a ilegalidade do julgamento antecipado da lide, eis que precluso, e a violação às garantias constitucionais e legais da embargante à ampla defesa e ao contraditório.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão (art. 1.026, §1º, CPC).

Contrarrazões: intimada, a parte adversa apresentou defesa sustentando que não fora preenchido os requisitos para concessão de efeito suspensivo, vez que apenas em casos excepcionais pode ser atribuído o efeito ao presente recurso (art. 1.026, §1º, CPC), desde que presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, isto é, risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não é o caso dos autos.

Porquanto, afirma que o embargante apenas aponta genericamente a existência de dano irreversível, sem esclarecer qual seria o dano, bem como por inexistir probabilidade de provimento do recurso, pois os aclaratórios possuem caráter meramente protelatório, com a nítida finalidade de rediscutir o acórdão.

Elucida, ainda, que o presente recurso não é cabível, tendo em vista que os embargos declaratórios só são admissíveis mediante demonstração e efetiva existência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, porquanto os embargos opostos exprimem meramente o inconfirmso da embargante, tendo o escopo de rediscutir o mérito.

Em relação à alegação de nulidade da intimação para audiência, defende que o processo foi devidamente pautado e a pauta foi publicada em meio eletrônico legítimo. Explica que, primeiramente, houve a intimação para a pauta virtual de julgamento (certidão de ID 13993035) e que, a pedido da embargante, o feito fora retirado de pauta para inclusão em pauta por videoconferência para sustentação oral.

Assim, deduz que, em 29/11/2023, foi solicitada a reinclusão em pauta e, por via de consequência, no dia seguinte (30/11/2023) foi devidamente publicada a pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Piauí.

Alega que não há que se falar em inobservância da exigência de realização das comunicações pela via eletrônica, uma vez que o Diário da Justiça é uma forma eletrônica e oficial, de publicização dos atos. Entende que não tem cabimento a afirmação de que o meio admitido seria, exclusivamente, o PJE, uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral do Piauí, citado pelo Embargante, estabelece que as partes serão intimadas preferencialmente pelo sistema eletrônico e não obrigatoriamente, ressalvando inclusive a possibilidade de determinação contrária por parte do Juízo (arts. 97 c/c 202).

Argumenta que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 272, que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”, ou seja, uma forma supre a falta da outra, sendo perfeitamente legítima e válida a intimação pelo DJE. Aliás, assevera que, no julgamento em que se discutia a validade da intimação por DJE ou pelo portal eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que e “inócua a discussão no sentido que o Código de Processo Civil prevaleceria sobre a Lei nº 11.419/2006, pois ambas as leis coexistem de forma harmônica no sistema jurídico, com previsão de duas formas válidas de intimação” (STJ - AgInt no REsp: 1884435 RJ 2020/0174924-0).

Ademais, apresenta outro julgado, no qual o STJ reconheceu que “tendo sido realizada a intimação do Advogado constituído da sessão de julgamento do Recurso de Apelação, por meio de publicação na imprensa oficial, resta infundada a alegação de nulidade do acórdão pela ocorrência de cerceamento de defesa calcada na falta da referida intimação e impossibilidade de realização da sustentação oral anteriormente requerida” (HC 102.291/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Assim como, no julgamento AgInt nos EDcl no AREsp: 1521267 CE 2019/0168770-3, STJ ficou consignado que “havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica, não podendo que se cogitar de descumprimento do disposto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2016, na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação”.

Sustenta que, no presente caso, a pauta foi publicada em tampo hábil no DJE, que é um meio eletrônico, e a publicação contou com a indicação integral dos nomes das partes, bem como com a indicação, também integral, do nome dos advogados e suas respectivas inscrições na OAB, não havendo irregularidades.

Esclarece que, embora o embargante alegue que a publicação deveria constar em nome de todos os advogados, em sua contestação, a parte ora embargante requereu expressamente que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Leandro Nogueira Monteiro, sob pena de nulidade. Corroborando, deduz que o patrono vem assinando sozinho todas as peças da parte embargante, incluindo o recurso de apelação e o pedido de retirada de pauta, não sendo lógico afirmar que não foi dada ciência aos representantes do recorrente.

Conclui que o Tribunal respeitou o pedido do patrono do recorrente, inclusive, ressalta que foi a própria embargante que pediu a inclusão em pauta de julgamento presencial, o que ocorreu logo em seguida, tendo a ordem de inclusão sido certificada no PJE e a pauta sido publicada no dia seguinte. E que, o patrono da embargada, não teve quaisquer dificuldades quanto à ciência da publicação em seu nome e no nome de seu cliente, tendo comparecido à audiência para realização de sustentação oral.

À vista disso, entende que o embargante tenta, de todas as formas, tumultuar e retardar o curso processual, opondo embargos meramente protelatórios em razão de estar inconformado com o julgamento que lhe foi desfavorável.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração merecem ser rejeitados. Vejamos.

O embargante requer o reconhecimento da nulidade na designação de audiência por videoconferência e na intimação dos advogados, com o consequente refazimento do ato. 

Para tal, alega, em síntese, que houve inobservância da exigência de realização das comunicações pela via eletrônica e que, ainda que a publicação exclusivamente por meio de Diário Eletrônico fosse válida, a publicação deveria constar em nome de todos os advogados do embargante.

À vista disso, a priori, destaca-se que não existe obrigatoriedade de que a intimação seja exclusivamente eletrônica, tratando, em verdade, do meio preferencial, veja-se: 

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

Ainda que, em decorrência do teor do art. 9º, da Lei nº 11.419/2016, o qual dispõe que todas as comunicações dos atos processuais serão realizadas por meio eletrônico, considerasse-se obrigatória a intimação apenas eletrônica - por ter sido o presente feito virtualizado para o PJe -, tem-se que a intimação via Diário Judicial Eletrônico, também, consiste em modalidade de comunicação eletrônica, assim como a expedida via Portal Eletrônico. Aliás, no Capítulo II, referente às Comunicações Eletrônicas dos atos processuais, da Lei nº 11.419/2006, consta a seguinte disposição:

 

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

 

Dessa forma, não há que se falar em ausência/nulidade de intimação eletrônica das partes. Porquanto, assim como destacado pelo embargado, houve intimação das partes através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Piauí nº 9720 Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 1 de Dezembro de 2023, in verbis.

 

07. 0000168-39.2016.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 1ª Vara

Apelante: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogados: Leandro Nogueira Monteiro (OAB/SP Nº 330.772) e outros

Apelados: ORLANDO HONÓRIO RIBEIRO E OUTROS

Advogados: Daniel Augusto Mesquita (OAB/DF Nº 26.871) e outro

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de novembro de 2023

Paula Meneses Costa

 

Ademais, no que se refere à alegação de nulidade da intimação por ter sido indicado o nome de apenas um dos advogados do embargante, tem-se que o ato de comunicação é válido. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que é válida a intimação realizada apenas no nome de um dos patronos constituídos, desde que não haja pedido de comunicação exclusiva em nome de outro advogado, como no caso dos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 724768 RN 2015/0134717-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, porquanto intempestivo, não há como acolher os aclaratórios. 2. Ademais, não há qualquer nulidade a ser sanada, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum, o que não ocorreu in casu. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 696967 RJ 2015/0076163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. VALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado impugnado, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome dos dois advogados da parte agravante, é válida a intimação feita em nome de apenas um deles. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 398740 PR 2013/0318321-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)

 

Ainda, destaca-se que, em sede de contestação, houve pedido de intimação exclusiva em nome do advogado em que fora expedida a intimação. À vista disso, é possível constatar inexistência de vício na intimação de ambas as partes através do Diário de Justiça Eletrônico e, consequentemente, ausência de nulidade no acórdão referente à audiência de julgamento. De outro modo, percebe-se que, no presente caso, tem-se inequívoca hipótese de rejeição dos aclaratórios no ponto.

Além do mais, importa mencionar que o embargante defende que o acórdão incorreu em erros materiais e omissão, a saber: interpretação equivocada do art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022 (requisitos cumulativos para incidência da competência da vara agrária); erros ao tratar do tópico em que julga a exceção oposta pela apelante quanto aos seus direitos de usucapião sobre o imóvel; omissão quanto ao reconhecimento da preclusão do pedido das embargadas de julgamento antecipado do mérito que fora acolhido pelo magistrado de piso; a perícia solicitada, também, seria usada para aferir a extensão e valores das benfeitorias e investimentos realizados durante os anos de posse do embargante, havendo omissão no ponto favorecendo o enriquecimento ilícito.

Percebe-se que, no presente caso, novamente, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

No acórdão fora devidamente explanado as fundamentações acerca da competência da vara agrária, da ausência de cerceamento de defesa em decorrência de preclusão do pedido de julgamento antecipado, realizado pelos autores, e da ausência de realização da prova pericial, bem como do afastamento da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Destarte, na realidade, constata-se que o embargante procura usar o presente recurso, o qual possui via limitada, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas existentes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000168-39.2016.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

ORLANDO HONORIO RIBEIRO

Publicação

23/09/2024