Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801497-16.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA JUNTOU PROVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801497-16.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-16.2023.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO BMG SA

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

RECORRIDO: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE MEIRELES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA JUNTOU PROVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, declarar a inexistência do débito objeto desta ação e determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao contrato n° 839006567, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. (ID 16502931).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, incompetência do juizado especial, o negócio jurídico firmado entre as partes, a utilização dos benefícios, responsabilidade civil, a ausência de negativação indevida, exercício regular do direito, a ausência da restituição, inexistência de dano moral. (ID 16502934).

Foram apresentadas contrarrazões. (ID 16502937).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste em verificar se houve ou não inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito junto à recorrida.

Analisando o conjunto probatório existente nos autos, nota-se que a autora juntou prova da quitação da dívida que gerou a negativação.

O recorrido não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a inadimplência da autora referente ao débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório deve se ter a cautela devida, pois a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, porém não pode gerar um enriquecimento ilícito.

Deste modo, reduz-se a condenação em danos morais para um patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801497-16.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA

Publicação

16/09/2024