TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-16.2023.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA JUNTOU PROVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, declarar a inexistência do débito objeto desta ação e determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao contrato n° 839006567, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. (ID 16502931).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, incompetência do juizado especial, o negócio jurídico firmado entre as partes, a utilização dos benefícios, responsabilidade civil, a ausência de negativação indevida, exercício regular do direito, a ausência da restituição, inexistência de dano moral. (ID 16502934).
Foram apresentadas contrarrazões. (ID 16502937).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste em verificar se houve ou não inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito junto à recorrida.
Analisando o conjunto probatório existente nos autos, nota-se que a autora juntou prova da quitação da dívida que gerou a negativação.
O recorrido não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a inadimplência da autora referente ao débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório deve se ter a cautela devida, pois a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, porém não pode gerar um enriquecimento ilícito.
Deste modo, reduz-se a condenação em danos morais para um patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801497-16.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuLUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA
Publicação16/09/2024