
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803967-95.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ELIAS SARAIVA DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 16300085 - Pág. 1/4) interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra ato decisório monocrático (Num. 15678434 - Pág. 1/3) proferido nos autos da “Apelação Cível” em epígrafe, interposta contra ELIAS SARAIVA DE MOURA, ora apelado.
A parte embargante/apelante, inconformada com o ato decisório monocrático (Num. 15678434 - Pág. 1/3) proferido nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes. A ementa da decisão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
2. Recurso não conhecido.”
Na citada decisão monocrática embargada, este Relator determinou a intimação da parte ré/apelante para complementar o preparo recursal, conforme despacho Num. 13002826 - Pág. 1.
Nas razões recursais, a parte embargante afirma que as custas complementares só podem ser emitidas por servidor autorizado/logado ao sistema FERMOJUPI – COBJUD. Assim, requereu que fosse concedido um novo prazo para que diligencie junto ao departamento responsável requerendo a disponibilização da guia complementar de preparo recursal.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 16539171 - Pág. 1/3, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, da impossibilidade material de cumprir o ato decisório que determinou a complementação do preparo recursal.
Inicialmente, deve-se notar que os embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No caso em concreto, não há evidência da ocorrência de quaisquer das hipóteses que justificam a interposição do recurso aclaratório, uma vez que, apesar de no ato decisório atacado haver sido determinada a complementação do preparo recursal, o tão só fato de a parte alegar que não fora possível o cumprimento do ato, a priori, por questões técnicas, por si só, não justifica o manejo do dito recurso.
Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte embargante não efetuou a complementação do preparo recursal, em que pese haver sido claramente observado no ato decisório embargado a necessidade de se observar o recolhimento das taxas não pagas efetivamente pela parte recorrente, qual seja “taxa judiciária”.
No caso, inobstante a parte ré/apelante/embargante tenha argumentado que não há possibilidade de se complementar o pagamento do preparo recursal, haja vista que as custas complementares só podem ser emitidas por servidor autorizado/logado ao sistema FERMOJUPI – COBJUD, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de que, de fato, fora-lhe negada a possibilidade de emitir a respectiva guia para complemento do preparo recursal.
É sabido que é conferido às partes recorrentes a possibilidade e a responsabilidade pelo correto pagamento do preparo recursal e das custas judiciais, sendo disponibilizado às mesmas, no caso, por exemplo, de não pagamento integral do preparo recursal, amplo e irrestrito acesso ao “Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais”, no sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça (link: Cidadão > Emissão de Custas – Cojub > Tipo de Serviços: Outros [Complementações Diversas]). No que toca, ainda, à complementação de custas, fora disponibilizado às partes, no sítio eletrônico deste e. Corte Estadual, o “Manual de Custas Judiciais” (http://www.tjpi.jus.br/site/uploads/htmlcontent/2115.pdf), onde consta a orientação para a sua prática.
Desse modo, não comprovado pelo recorrente a impossibilidade para a complementação das custas judiciais, bem como, inexistindo comprovação de justo impedimento para a prática do ato, não há razão justificável para determinar a outros Órgãos desta e. Corte Estadual (COOJUDCÍVEL ou FERMOJUPI) que informe e/ou disponibilize guia de recolhimento de complementação de preparo recursal, especialmente quando é dado às partes, e a seus respectivos advogados regularmente constituídos, instrumentos eletrônicos para o cumprimento do ato, os quais se encontravam em pleno funcionamento.
Assim, inobstante tenha sido oportunizado à parte embargante o prazo legal de cinco (05) dias para complementar o preparo recursal, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, o mesmo não se desincumbiu do ônus, motivo pelo qual o recurso de apelação deve ser declarado deserto.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação integral, inobstante tenha sido oportunizado à parte a sua complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nesses termos, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de indicar que é deserto o recurso que, oportunizada a complementação do preparo recursal, a parte apelante deixa transcorrer o prazo sem a comprovação do devido recolhimento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias.
2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)”
Nesta senda, em não tendo efetuado a devida complementação do preparo recursal, deve ser considerado o mesmo deserto e, portanto, não deve, sequer, ser conhecido.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como, a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC/15.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2024.
0803967-95.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELIAS SARAIVA DE MOURA
Publicação26/07/2024