
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000437-56.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: COSTA & SA LTDA - ME
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1209676, fl. 93) interposta por COSTA & SA LTDA - ME, contra sentença prolatada nos autos da a AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (ID. 1209676, fl. 85), a ação foi julgada improcedente, mantendo as multas e os autos impostos pela apelada em face do apelante, em razão de vistoria realizada pela apelada que identificou fraude no medidor.
Irresignado, o requerente interpôs Apelação Cível (ID 1209676, fl. 93), onde requer a reforma da sentença no intuito de declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pela concessionária requerida dos débitos expostos na exordial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 1209676, fl. 151) pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso de apelação, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, momento em que foi intimado para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal (ID 10298087).
Devidamente intimado, a parte apelante deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse a sua condição de hipossuficiência, razão pelo qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso (ID 16708729).
Foi certificado pelo sistema PJe que, devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que o apelante realizasse o pagamento do preparo recursal. Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000437-56.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOSTA & SA LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2024