Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000437-56.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000437-56.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: COSTA & SA LTDA - ME
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1209676, fl. 93) interposta por COSTA & SA LTDA - ME, contra sentença prolatada nos autos da a AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Na sentença (ID. 1209676, fl. 85), a ação foi julgada improcedente, mantendo as multas e os autos impostos pela apelada em face do apelante, em razão de vistoria realizada pela apelada que identificou fraude no medidor.

Irresignado, o requerente interpôs Apelação Cível (ID 1209676, fl. 93), onde requer a reforma da sentença no intuito de declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pela concessionária requerida dos débitos expostos na exordial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 1209676, fl. 151) pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso de apelação, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, momento em que foi intimado para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal (ID 10298087).

Devidamente intimado, a parte apelante deixou de apresentar qualquer documento que demonstrasse a sua condição de hipossuficiência, razão pelo qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso (ID 16708729).

Foi certificado pelo sistema PJe que, devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que o apelante realizasse o pagamento do preparo recursal. Portanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

É como decido.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000437-56.2008.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000437-56.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COSTA & SA LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2024