TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0755570-15.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única,
IMPETRANTE: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458)
PACIENTE: Oscar Machado Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ATESTADOS E LAUDOS DESATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO RÉU SER TRANSPORTADO, MEDIANTE ESCOLTA, PARA TRATAMENTO FORA DA UNIDADE PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A gravidade concreta da conduta - paciente que, em tese, motivado por ciúmes, invadiu a residência das vítimas durante a madrugada, tendo matado uma delas enquanto dormia, na frente dos filhos menores do casal, além de ter lesionado e ameaçado matar sua ex-companheira – justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O fato do paciente possuir outro registro criminal em seu desfavor, inclusive tendo sido condenado pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica nos autos do proc. nº 0000139-66.2020.8.18.0068, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como fundamento no mesmo requisito.
3. O juiz coator pontuou a ausência de fatos novos que justificassem a concessão da liberdade provisória. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso em questão.
4. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do custodiado comprometem as condições pessoas favoráveis alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
5. Quanto à prisão domiciliar, apesar de haver atestado subscrito pelo médico da penitenciária informando que o paciente necessita de tratamento ortopédico, neurológico e fisioterapêutico, indisponível na prisão, este não é atualizado, além de não haver prova da impossibilidade de o réu ser transportado, mediante escolta policial, para ser tratado fora da unidade prisional.
6. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que resta superada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao tribunal, uma vez que este já se encontra tramitando sob a minha relatoria, inclusive, os autos encontram-se aguardando a juntada das razões recursais desde 17/06/2024, tendo em vista que a defesa, mesmo intimada, manteve-se inerte.
7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
O advogado Francisco Rodrigues Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Oscar Machado Oliveira e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente no dia 31/08/2021 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP); que foi condenado em audiência ocorrida em 17/08/2023; que passados 10 (dez) meses da interposição do recurso de apelação, os autos ainda não foram remetidos ao 2º grau; que o paciente vem sofrendo constrição em seu quadro de saúde, pois sofre de doenças crônicas (hérnia de disco, na coluna e no quadril, além de uma lesão no joelho esquerdo que precisa de cirurgia) e é cadeirante, dependendo de cuidados especiais; que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea; que se trata de réu primário, de bons antecedentes, pai de filhos menores, com residência fixa e ocupação lícita; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, para que seja convertida a prisão preventiva em domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais constam a ata de sessão do julgamento do Tribunal do Júri e laudo médico subscrito pelo médico da penitenciária onde o custodiado se encontra recolhido.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 17296561.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO
De acordo com os documentos anexados ao feito, o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos de prisão pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e de lesão praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
Além disso, o acusado teve o direito de recorrer em liberdade negado pelo magistrado de origem, com base nos seguintes fundamentos:
“(…)
Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente atingiu a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS por motivo fútil, no caso, ciúmes de sua ex-companheira Luzinete Ferreira Pereira. Todos esses fatores incrementam gravidade concreta da conduta do demandado, demonstrando a necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu.
Por fim, cabe esclarecer que em sede de Sessão do Tribunal do Júri a vítima LUZINETE FERREIRA PEREIRA narrou de forma categórica que possui profundo temor de o réu matá-la após sair da prisão, conforme ameaçado pelo réu, motivo que também justifica a manutenção da sua prisão preventivamente.
(…)
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cauterlamente o acusado preso, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
(…).” Destaquei.
A gravidade concreta da conduta - paciente que, em tese, motivado por ciúmes, invadiu a residência das vítimas durante a madrugada, tendo matado uma delas enquanto dormia, na frente dos filhos menores do casal, além de ter lesionado e ameaçado matar sua ex-companheira – justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O fato do paciente possuir outro registro criminal em seu desfavor, inclusive tendo sido condenado pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica nos autos do proc. nº 0000139-66.2020.8.18.0068, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como fundamento no mesmo requisito.
Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Ademais, o juiz coator pontuou a ausência de fatos novos que justificassem a concessão da liberdade provisória.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1", como no caso em questão.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do custodiado comprometem as condições pessoas favoráveis alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.
Quanto à prisão domiciliar, apesar de haver atestado subscrito pelo médico da penitenciária informando que o paciente necessita de tratamento ortopédico, neurológico e fisioterapêutico, indisponível na prisão, este não é atualizado (id. 17112263), além de não haver prova da impossibilidade de o réu ser transportado, mediante escolta policial, para ser tratado fora da unidade prisional.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que resta superada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao tribunal, uma vez que este já se encontra tramitando sob a minha relatoria, inclusive, os autos encontram-se aguardando a juntada das razões recursais desde 17/06/2024, tendo em vista que a defesa, mesmo intimada, manteve-se inerte (AC nº 0800594-53.2021.8.18.0103, ids. 17931677/17962919/18393061).
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 12/08/2024
0755570-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorOSCAR MACHADO OLIVEIRA
Réujuiz de direito da vara única da comarca de matias olímpio Pi
Publicação12/08/2024