TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807650-43.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENESES
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO (SEGUROS NÃO CONTRATADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807650-43.2022.8.18.0026 Trata-se AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO (SEGUROS NÃO CONTRATADOS na qual a parte autora alega que ao contratar um empréstimo, foi compelida a contratar um seguro com a requerida sob a rubrica “SEGURO DE VIDA” e um “SEGURO RESIDENCIAL”. Sobreveio sentença expondo: que declarou a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (ID 14174759). Em suas razões, a parte recorrente alega: da extinção prematura do feito sem extinção de mérito; da afronta ao princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requereu a reforma integralmente a decisão repudiada, determinando-se ao Juízo de piso julgamento de mérito.(ID 14174760). Contrarrazões apresentadas (ID 14174765). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENESES
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 13/09/2024
0807650-43.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DO SOCORRO MENESES
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação16/09/2024