TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-45.2023.8.18.0089
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando detidamente o processo, verifico que o magistrado a quo quedou-se de intimar o autor/patrono para que se manifestasse quanto a certidão de ID 16211130, suprindo assim a necessidade de observância ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Sobre o tema, o princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC, que são desdobramentos do devido processo legal, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 2. No caso, o advogado do polo ativo deveria ter sido previamente intimado, oportunidade na qual poderia ter combatido às alegações do autor na certidão de ID 16211130, podendo, inclusive, ter juntado a declaração de ID 16211147, a qual atesta a regularidade na representação processual, em momento anterior à prolação da sentença. 3. Assim, resta patente a necessidade de anulação da referida sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, bem como para que o juízo de primeiro grau resolva a controvérsia acerca da regularidade na representação processual do autor, verificada entre a informação constante no ID 16211130 e a declaração prestada e reconhecida em cartório no ID 16211147, podendo inclusive designar audiência para alcançar tal fim. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801039-45.2023.8.18.0089 Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença (ID 16211133), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando a declaração da parte autora, conforme certidão ID 16211130, onde afirma desconhecer a existência da presente ação, uma vez que a regularidade da representação processual é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória. Nas suas razões recursais (ID 16211135), pugna o autor pela cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja reconhecida a inexistência dos requisitos ensejadores da extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 16211149), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da informação prestada pelo próprio autor nos autos, conforme certidão de ID 16211130, quando afirma desconhecer a existência da presente ação, uma vez que a regularidade da representação processual é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando a informação prestada da parte autora, conforme certidão ID 16211130, onde afirma desconhecer a existência da presente ação, uma vez que a regularidade da representação processual é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de fato, pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, configurando assim a ausência de interesse processual pela parte autora. Contudo, compulsando os autos, verifico que foi acostado declaração assinada e reconhecida firma pelo autor (ID 16211147) onde ratifica a veracidade e regularidade na contratação do patrono para representar o autor nos processos ns. 0801046-37.2023.8.18.0089, 0801045-52.2023.8.18.0089, 0801044-67.2023.8.18.0089, 0801043-82.2023.8.18.0089, 0801042-97.2023.8.18.0089, 0801041-15.2023.8.18.0089, 0801040-30.2023.8.18.0089, 0801039-45.2023.8.18.0089, 0801038-60.2023.8.18.0089, 0801037-75.2023.8.18.0089, 08000943-30.2023.8.18.0089, 0800942-45.2023.8.18.0089, 0800940-75.2023.8.18.0089, 0800939-90.2023.8.18.0089, 0800938-08.2023.8.18.0089, 0800937-23.2023.8.18.0089, 0800936-38.2023.8.18.0089, 0800935-53.2023.8.18.0089, 0800934-68.2023.8.18.0089, 0800933-83.2023.8.18.0089, 0800932-98.2023.8.18.0089, 0800931-16.2023.8.18.0089, 0800930-31.2023.8.18.0089, 0800929-46.2023.8.18.0089 e 0801117-73.2023.8.18.0089. Analisando detidamente o processo, verifico que o magistrado a quo quedou-se de intimar o autor/patrono para que se manifestasse quanto a certidão de ID 16211130, suprindo assim a necessidade de observância ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Sobre o tema, o princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC, que são desdobramentos do devido processo legal, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. Com efeito, entendo pela proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes no processo. No caso, o advogado do polo ativo deveria ter sido previamente intimado, oportunidade na qual poderia ter combatido às alegações do autor na certidão de ID 16211130, podendo, inclusive, ter juntado a declaração de ID 16211147, a qual atesta a regularidade na representação processual, em momento anterior à prolação da sentença. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão impugnada, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo processualístico pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador, tendo assim um processo democrático e fundamentado na constituição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. - A ação foi ajuizada em 21 de junho de 2019 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão - A Certidão de Casamento evidencia que a autora e João Inácio dos Santos contraíram matrimônio em 02/03/1985, contudo, o documento traz a averbação de que, por sentença proferida 03/04/1996, pelo Juízo de Direito da Comarca de Jandira – SP, foi homologado o divórcio dos cônjuges requerentes, voltando a mulher a usar o nome de solteira - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, manteve sua dependência econômica em relação ao ex-marido, que lhe ministrava regularmente auxílio-financeiro, em forma de pensão alimentícia - O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu a julgamento antecipado da lide - Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 52977802120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (TJ-MG - AI: 10000205756679001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim, resta patente a necessidade de anulação da referida sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, bem como para que o juízo de primeiro grau resolva a controvérsia acerca da regularidade na representação processual do autor, verificada entre a informação constante no ID 16211130 e a declaração prestada e reconhecida em cartório no ID 16211147, podendo inclusive designar audiência para alcançar tal fim. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da apelação cível, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu devido processamento, ante a vedação de decisão surpresa a luz da expertise do art. 10, do CPC, bem como para que o juízo a quo, resolva a controvérsia acerca da regularidade na representação processual do autor, verificada entre a informação constante no ID 16211130 e a declaração prestada e reconhecida em cartório no ID 16211147. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 26/08/2024
0801039-45.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMAMEDIO MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/08/2024