Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801933-94.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOLETO PAGO ERRONEAMENTE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801933-94.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801933-94.2021.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOLETO PAGO ERRONEAMENTE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801933-94.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuidam os autos de ação repetição de indébito promovida pela recorrente em face da recorrida na qual alega a parte autora que procurou a empresa para pagar a parcela de um empréstimo que realizou e, solicitando o boleto para quitação da parcela 06, foi lhe enviado um boleto em seu e-mail por alguém que detinha de todos seus dados cadastrados na empresa SIM EMPRÉSTIMOS, efetuando o pagamento no dia 31/08//2021 no valor de R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS). Porém, continuou sendo cobrado pela empresa a qual fez o empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 14198801), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



            Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

        Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0801933-94.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

16/09/2024