Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801407-26.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, acertada a sentença, que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago a ela a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-26.2022.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801407-26.2022.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA ZELIA ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, acertada a sentença, que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago a ela a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14226313) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Maria Zelia Alves do Nascimento Oliveira.


Na sentença vergastada (ID 14226310), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, qual seja o número 123381383873; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, […] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. […]”.


Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando que não há contrato físico, pois “a contratação foi realizada na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite)”, de modo que “os termos e taxas do contrato foram apresentadas na tela da máquina utilizada e a assinatura foi realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha e biometria da parte Apelada”. Aduziu que “os valores contratados foram creditados na conta corrente da Apelada”.


O Apelante também declarou que, ausente má-fé na sua conduta, não caberia a repetição do indébito em dobro, e que não existiriam danos morais a serem reparados. Requereu o abatimento do valor depositado na conta da Apelada; e que os juros de mora dos danos morais incidam apenas desde a sentença e não da citação.


Em contrarrazões ao recurso (ID 14226375), a Requerente sustentou que o ajuste celebrado entre as partes seria nulo, pois não foi apresentado nenhum contrato devidamente por ela assinado; e que foi apresentado “somente um extrato interno, o que não comprova a real creditação de valores à parte Apelada.” Defendeu que o dano moral seria evidente, e que o valor arbitrado a esse título era razoável e proporcional; bem como que deveria ser mantida a repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17883169).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Requerido; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.


O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Salienta-se que a alegação do Recorrente de que a contratação se deu eletronicamente não o isenta de apresentar documento que ateste o ajuste estabelecido, se não um contrato propriamente dito, um extrato de contratação, o que não ocorreu.


Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, acertada a sentença, que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada.


III– REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se, no entanto, que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora (ID 14226291), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago a ela a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).


IV – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da Requerente.


Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, e os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso.


V - DA DECISÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática para determinar que: a) devem ser compensados, dos valores a serem recebidos pela Apelada, aqueles que lhes foram transferidos pela instituição financeira; e b) os juros de mora dos danos morais devem incidir desde o evento danoso.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática para determinar que: a) devem ser compensados, dos valores a serem recebidos pela Apelada, aqueles que lhes foram transferidos pela instituição financeira; e b) os juros de mora dos danos morais devem incidir desde o evento danoso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801407-26.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ZELIA ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

26/08/2024