PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000079-81.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria do Município de Teresina
Embargado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI 11086-A)
Relator designado: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. NULIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS A SEREM APRECIADOS PELO RELATOR DO VOTO VENCEDOR, BEM COMO PELOS MESMOS JULGADORES DA APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Embora não tenha sido diretamente apontado pelas partes, pode-se constatar, ex officio, a existência de vício de ordem pública no prévio acórdão destes aclaratórios, consistindo no fato de que aquele julgado foi conduzido por um voto elaborado por magistrado sem competência para tanto. Além disso, o acórdão em questão ocorreu sem a técnica de ampliação de quórum, em dissonância com a jurisprudência do STJ, que prevê que os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou o julgado recorrido. Assim sendo, ex officio, deve-se reconhecer a nulidade do prévio julgamento destes aclaratórios, sendo necessário a condução de um novo julgamento.
2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
4. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
5. Julgamento anterior anulado. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ex officio, reconhecer a nulidade do prévio julgamento dos presentes aclaratórios (Id. 14147085), uma vez que não só ocorreu sem ampliação de quórum, mas sobretudo foi conduzido por magistrado sem competência para tanto. Então, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão da apelação (Id. 12525304), pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 12865604), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público.
O referido acórdão (Id. 12525304), por maioria de votos, CONHECEU da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença atacada, passando a reconhecer o recolhimento antecipado do ITBI como efetivo pagamento, declarando extinto o crédito tributário, nos termos do voto divergente elaborado pelo Des. Sebastião Ribeiro Martins. Optou-se, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial e, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, pela majoração da condenação em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
Ressalte-se, também, que houve ampliação de quórum para julgamento da Apelação, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942, do CPC, conforme é possível constatar na certidão de julgamento, litteris:
“O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins apresentou seu voto divergente e foi acompanhado pelos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.
Houve ampliação de quórum, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942, do CPC.
O eminente Relator julgou no seguinte sentido: CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada [...] - voto vencido e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho”
Irresignado com o provimento da Apelação, o MUNICÍPIO DE TERESINA opôs Embargos de Declaração (Id. 12865604), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, pleiteando o reconhecimento de vício no julgado. Argumenta, então, que o acórdão teria sido contraditório “a respeito do fato gerador do imposto, pois declarou extinto o crédito tributário objeto da demanda, sem que a obrigação tributária tivesse nascido”. Dessa forma, requer que seus aclaratórios sejam acolhidos para sanar o vício apontado, a fim de dar improvimento ao recurso.
Então, os Embargos de Declaração foram remetidos para relatoria da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023), em razão da vacância do cargo do Des. Edvaldo Pereira de Moura, decorrente de aposentadoria por idade.
Apesar de devidamente intimada (Id. 13204767), a contraparte não apresentou resposta aos aclaratórios.
Após, a Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias proferiu o voto condutor do acórdão dos Embargos de Declaração (Id. 14147085), que ocorreu sem ampliação de quorum, tendo esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, entendido pela ausência do vício apontado, rejeitando os aclaratórios. Participaram desse julgamento os seguintes magistrados: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023), na condição de relatora, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Assim sendo, o MUNICÍPIO DE TERESINA apontou a seguinte questão de ordem: “em atenção ao acórdão no Id. 12525304, integrado por acórdão no Id. 14147085, considerando que não houve unanimidade no julgamento da apelação, requer designação de sessão para o prosseguimento do julgamento, com ampliação do colegiado, nos termos do artigo 942 do CPC e artigo 366, §9º, do Regimento Interno do TJ/PI, com redação dada pela Resolução n.º 295/2022” (Id. 15260340).
A Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, por sua vez, optou por me remeter os presentes autos para fins de ampliação do julgado dos julgados dos aclaratórios, nos termos do art. 366, §9º, do RITJPI: “Quando o resultado da apelação não for unânime, seja ele de mérito ou não, e independentemente de a sentença apelada ser de mérito ou não, o presidente do órgão julgador procederá à convocação de novos julgadores, para, na mesma sessão, ou em outra a ser designada, proferirem votos para confirmar ou reverter o resultado do julgamento já iniciado, com a inclusão em pauta da apelação neste último caso”.
Após, em nome do Princípio da Não Surpresa e a fim de garantir um efetivo contraditório, determinei que as partes fossem intimadas para apresentarem manifestação acerca da preliminar ex officio de nulidade do acórdão dos aclaratórios (Id. 14147085) por incompetência de sua relatoria.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual em quórum ampliado, devendo o voto ser remetido aos mesmos julgadores do acórdão da Apelação Cível (Id. 12525304).
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
DA PRELIMINAR EX OFFICIO DE NULIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA
De fato, resta inconteste que o julgamento não unânime da Apelação, acertadamente, ocorreu por meio da técnica da ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Inconteste, também, que fui o relator responsável pelo voto vencedor do acórdão do apelo (Id. 12525304), ora impugnado por aclaratórios.
Ocorre, porém, que os Embargos de Declaração (Id. 12865604) foram remetidos para relatoria da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, sendo também decididos pelo colegiado sem a técnica de ampliação.
Embora não tenha sido diretamente apontado pelas partes, pode-se constatar, ex officio, a existência de vício de ordem pública no acórdão dos aclaratórios, consistindo no fato de que esse julgado foi conduzido por um voto elaborado por magistrado sem competência para tanto, senão vejamos.
Acerca da matéria, o Regimento Interno deste Egrégio TJPI dispõe:
Art. 145, RITJPI. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
§3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Art. 148 do RITJPI. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o Desembargador que houver lavrado o Acórdão ou o do processo principal.
Tendo normas análogas, o Tribunal de Justiça do Amazonas decide:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO LAVRADO PELO DESEMBARGADOR REDATOR DO VOTO VENCEDOR. REGRA DO ARTIGO 58, § 1º C/C ART. 219 AMBOS DO RITJAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTENSÃO LÓGICA DO ACÓRDÃO REDIGIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A EXMA. DESEMBARGADORA SUSCITADA. I - O relator é o juiz natural do feito originário ou do recurso e adquire essa "qualidade" com a distribuição, nos termos do art. 930, do CPC, sendo certo que, nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". II - Vencido o Relator, o prolator do voto vencedor será designado para redigir o acórdão, cabendo-lhe, assim, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão, verificando a ocorrência ou não de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão redigido, haja vista o efeito modificativo e integrativo dos aclaratórios. III - Dispõe o art. 58, § 1º c/c art. 219 do RITJ/AM que sendo vencido o relator do acórdão embargado, funcionará o Desembargador que tiver lavrado o acórdão. Dessa forma, o Desembargador que lavra o acórdão vencedor deverá processar e julgar eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão do qual funcionou como redator. IV – Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-AM - CC: 00039892620238040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/07/2023)
Da leitura dos dispositivos supracitados, bem como em consonância com a jurisprudência pátria, pode-se constatar que a competência para apreciação dos aclaratórios será do magistrado responsável pelo voto vencedor da apelação.
Ainda que assim não o fosse, o acórdão em questão ocorreu sem a técnica de ampliação de quorum, em dissonância com a jurisprudência do STJ, litteris:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem. 2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação. 3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador. 4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. 5. Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. 6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. (STJ - REsp: 2024874 RS 2022/0279282-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)
Assim sendo, ex officio, reconheço a nulidade do prévio julgamento dos presentes aclaratórios (Id. 14147085), uma vez que não só ocorreu sem ampliação de quórum, mas sobretudo foi conduzido por magistrado sem competência para tanto.
Passa-se, então, para o julgamento destes Embargos de Declaração.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 12865604) e do acórdão impugnado (Id. 12525304), vê-se que o embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, a alegada contradição, tendo o voto vencedor do acórdão apresentado os fundamentos necessários para reconhecer o recolhimento antecipado do ITBI como efetivo pagamento, razão pela qual declarou a extinção do crédito tributário em discussão, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“Trata-se, como relatado pelo Eminente Relator, de processo no qual o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial.
Almeja o autor, portanto, obter a respectiva certidão negativa, cuja apresentação é exigida para a transferência das propriedades imobiliárias para o seu nome.
O juízo a quo julgou improcedente o pleito, entendendo que não houve constituição da obrigação tributária, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do ITBI, que se dá com a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.
Compulsando os autos, e analisando detidamente os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações recursais, hei por divergir do voto do Relator, pelos motivos que passo a expor.
Pois bem, estabelece o art. 35 do Código Tributário Nacional:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados [com a CF/88 passou a ser dos Municípios, no tocante à transmissão por atos entre vivos], sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Depreende-se, da leitura do dispositivo supra, que o fato gerador do ITBI, de fato, constitui-se mediante o registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis, uma vez que, por força do art. 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
No caso em apreço, verifica-se, nos autos, que no momento da solicitação para celebração da escritura pública de transferência dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o autor/apelante, cumpriu a exigência de recolher, antecipadamente, o ITBI, conforme demonstrado pelos documentos de Id 23/25.
Tal exigência, inclusive, possuía respaldo legal no art. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85, cuja redação dispunha à época, litteris:
Lei nº 7.433/85
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
Desta feita, observa-se que não consta nos autos que o contribuinte tenha desistido da avença imobiliária, apesar do lapso temporal sem que tenha levado a escritura pública a registro.
Nesta esteira, tendo o contribuinte efetuado o pagamento antecipado do tributo, por exigência legal à época do seu recolhimento, ocorre, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário, senão vejamos:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (...)
Ademais, entendo que a argumentação defensiva do ente público tributante, no sentido que cabia à parte requerer a restituição do tributo não merece prosperar, uma vez que a lei não estabelece prazo para a efetiva transferência do imóvel, após recolhido o imposto para tal fim.
Desta feita, reconheço como válida a antecipação do tributo recolhido pelo autor/apelante, razão pela qual o apelo merece acolhimento, declarando-se extinto o crédito tributário objeto da demanda.’
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ex officio, reconheço a nulidade do prévio julgamento dos presentes aclaratórios (Id. 14147085), uma vez que não só ocorreu sem ampliação de quórum, mas sobretudo foi conduzido por magistrado sem competência para tanto.
Então, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão da apelação (Id. 12525304), pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator designado
0000079-81.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/08/2024