TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802914-79.2022.8.18.0123
RECORRENTE: DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO
Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA a indenizar DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso vertente, consiste no procedimento ilícito da retenção indevida pela Ré do valor pago pelo Autor a título de matrícula. Resta saber, portanto, se tal retenção denotou ilícito passível de indenização.
Compulsando os autos, observo que de fato a recorrente procedeu mal em razão de reter o valor referente a matrícula haja vista não haver tal previsão no contrato.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, pela fundamentação acima deduzida, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado pela parte recorrente.
Teresina, 26/09/2024
0802914-79.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação29/09/2024