Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802914-79.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802914-79.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802914-79.2022.8.18.0123

RECORRENTE: DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA a indenizar DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Razões do recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso vertente, consiste no procedimento ilícito da retenção indevida pela Ré do valor pago pelo Autor a título de matrícula. Resta saber, portanto, se tal retenção denotou ilícito passível de indenização.

Compulsando os autos, observo que de fato a recorrente procedeu mal em razão de reter o valor referente a matrícula haja vista não haver tal previsão no contrato.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Isto posto, pela fundamentação acima deduzida, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.

Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado pela parte recorrente.

 

 

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0802914-79.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DAYNNE DUMFRIES DE ANDRADE COELHO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

29/09/2024