Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801822-83.2023.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801822-83.2023.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801822-83.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JORGE ELIAS ROSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARYANNE DE BRITO PINTO, MARCELLY CECILIA MARTINS LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou : “ Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, COMPROVANDO os requisitos necessários ao benefício.

Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.


É a sinopse dos fatos.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0801822-83.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JORGE ELIAS ROSA FILHO

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

29/09/2024