TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-62.2023.8.18.0141
RECORRENTE: MATHEUS RAULINO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO - DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800730-62.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MATHEUS RAULINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - MT28821/O-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em alteração de voo sem prévia comunicação.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto:
1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral de indenização por danos morais, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerente, com a incidência de juros legais desde a citação válida e correção monetária da data da sentença;
2) Julgo IMPROCEDENTE o pleito do demandante de indenização por danos materiais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Alega em suas razões a parte recorrente:majoração dos danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.
Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão de alteração de voo sem prévio aviso, gerando atraso de mais de 10 horas.
Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 30/08/2024
0800730-62.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMATHEUS RAULINO RIBEIRO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/08/2024