Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800730-62.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO - DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800730-62.2023.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-62.2023.8.18.0141

RECORRENTE: MATHEUS RAULINO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO - DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800730-62.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MATHEUS RAULINO RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - MT28821/O-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em alteração de voo sem prévia comunicação.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto:

 1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral de indenização por danos morais, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerente, com a incidência de juros legais desde a citação válida e correção monetária da data da sentença;

 2) Julgo IMPROCEDENTE o pleito do demandante de indenização por danos materiais.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Alega em suas razões a parte recorrente:majoração dos danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão de alteração de voo sem prévio aviso, gerando atraso de mais de 10 horas.

Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800730-62.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MATHEUS RAULINO RIBEIRO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

30/08/2024