Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843026-39.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843026-39.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843026-39.2022.8.18.0140

APELANTE: LONGUINHO DE SENA BISPO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



EMENTA


 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.





 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A e por LONGUINHO DE SENA BISPO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0843026-39.2022.8.18.0140).

Na sentença o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.

 

1ª Apelação –  LONGUINHO DE SENA BISPO: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Contrarrazões: A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.

 

2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: O banco apelante apresenta impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, litispendência, conexão, prescrição. Alega que o contrato teve origem em cessão de crédito. Afirma que o autor não juntou extrato. Inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões: A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.



 


VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Impugnação a justiça gratuita: verifico que a apelante apresentou argumentos de ordem genérica, não apresentando qualquer documento hábil a confrontar o contracheque do benefício apresentado na inicial.

- Falta de interesse de agir: o apelante sustenta que não o autor não buscou prévia solução administrativa, contudo tal fato não é requisito para ingresso de tal demanda.

- Litispendência/conexão: Não demonstra qualquer comprovação de que se tratam do mesmo contrato em múltiplas ações, o apelante apresenta trecho no qual indicaria número de contrato, no entanto consta apenas espaço preenchimento.

- Prescrição: O STJ mantém firme entendimento que o prazo prescricional inicia a partir do desconto da última parcela. Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.

2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

 

No presente caso, não foi demonstrado tal lapso prescricional, posto que os descontos ainda ocorriam no momento do ingresso da ação.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

O réu/apelante alega que o autor não juntou extratos bancários. Contudo, o próprio réu apresentou extratos, sem indicar o recebimento dos valores. Verifica-se que nos extratos, não há o recebimento do valor correspondente ao valor do contrato.

Desta forma, inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Vejamos entendimento a respeito:

 

 

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o Banco apresentou o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.2. Nos autos foi comprovado pelo José de Freitas Castro os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver em dobro todos os valores descontados do benefício do aposentado. O código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro.3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo José de Freitas Castro, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5.Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000933-40.2017.8.18.0053 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 )

 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Tribunal, já apresentada acima.

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% do valor da condenação.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora



 


Detalhes

Processo

0843026-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LONGUINHO DE SENA BISPO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024