TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-47.2021.8.18.0164
RECORRENTE: A F RODRIGUES SERVICOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Cobrança na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia R$ 9.523,91 (nove mil e quinhentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com os acréscimos de juros e multa segundo índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a partir da data de vencimento da obrigação devida, qual seja, o boleto de Id 19732410. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Razões da Recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais tendo em vista a ausência de um contrato escrito entre as partes. Contrarrazões da parte Recorrida ausentes. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/09/2024
0801979-47.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorA F RODRIGUES SERVICOS
RéuCURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Publicação29/09/2024