Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801979-47.2021.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801979-47.2021.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-47.2021.8.18.0164

RECORRENTE: A F RODRIGUES SERVICOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação De Cobrança na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia R$ 9.523,91 (nove mil e quinhentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com os acréscimos de juros e multa segundo índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a partir da data de vencimento da obrigação devida, qual seja, o boleto de Id 19732410. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.


Razões da Recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais tendo em vista a ausência de um contrato escrito entre as partes.

Contrarrazões da parte Recorrida ausentes.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0801979-47.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

A F RODRIGUES SERVICOS

Réu

CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Publicação

29/09/2024