TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802728-02.2023.8.18.0162
RECORRENTE: EDILENE GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou : “Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de 14.392,60 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), referente ao salário de junho e julho de 2017 e décimo terceiro proporcional, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de justiça gratuita.”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 26/09/2024
0802728-02.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDILENE GOMES PEREIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação29/09/2024