Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800514-36.2022.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-36.2022.8.18.0077 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-36.2022.8.18.0077

RECORRENTE: ARTHUR ERMESON SILVA DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: ITALO KENNEDY DA SILVA OLIVEIRA, LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA

RECORRIDO: CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA VARGAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-36.2022.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: ARTHUR ERMESON SILVA DA LUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: ITALO KENNEDY DA SILVA OLIVEIRA - BA66440-A, LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA - BA66895-A

RECORRIDO: CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA VARGAS - RS86660-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora objetiva indenização referente aos danos falhas nos serviços ofertados pelo transporte interestadual.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a pretensão autoral,  do que CONDENO a ré à compensação do importe de R$3.000,00 (três mil reais) - a título de recomposição pelo dano moral reconhecido - a ser corrigido a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação.

Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.

Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente suscita preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que não faz parte da relação jurídica discutida, não incorrendo na dinâmica dos fatos relatados na exordial.

Quanto à arguição de ilegitimidade passiva por parte do Recorrente, merece destaque os ensinamentos de Luiz Machado Guimarães para quem a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).

Como se sabe, para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda.

E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, certo de que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

Nesse sentido, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos:


"O direito de ação é abstrato e a relação processual autônoma e independente, sem nenhuma vinculação com o direito material deduzido no processo. Em razão desta abstração e autonomia, não se pode dizer que só possa propor a ação quem seja sempre o titular do direito e que o pedido só pode ser feito contra o obrigado da relação de direito material." (in Manual de Direito Processual Civil - v. I, São Paulo: Ed. Saraiva, 16ª ed.).

Em consonância com essa premissa, doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou "teoria da asserção". A propósito:



"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.


1. Segundo a jurisprudência do STJ," as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial "( AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).

(...).

5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 - destaques não originais).

 

E para a análise da legitimidade, deve o julgador se ater à aferição da correspondência entre os sujeitos da lide afirmada pelo demandante na petição inicial e aqueles indicados para compor os polos do processo, abstratamente.

O debate gira em torno do fato de que a autora celebrou contrato de transporte rodoviário com a empresa de transporte rodoviário que lhe ofertou serviços com falhas.

Analisados os documentos carreados aos autos, sobretudo a passagem rodoviária, infere-se que o verdadeiro transportador foi a empresa Kandango Transporte e Turismo LTDA.

Nesse aspecto, inexiste falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, considerando que esta não provocou quaisquer danos à autora, certo que não participou da relação consumerista discutida.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (...). ( REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Destacamos

 

Conclui-se ser a empresa Recorrente parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, certo de que não atuou como prestadora de serviços de transporte rodoviário para a autora recorrida.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da recorrente e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800514-36.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ARTHUR ERMESON SILVA DA LUZ

Réu

CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Publicação

09/09/2024