Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800973-88.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXARCEBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800973-88.2023.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800973-88.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO WALDEMIR BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXARCEBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800973-88.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOAO WALDEMIR BARBOSA DE MIRANDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO WALDEMIR BARBOSA DE MIRANDA, em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em cuja peça inicial a autora narra ter havido a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel residencial, em decorrência de apagão que atingiu vários estados, e após o restabelecimento da energia em toda a sua vizinhança, permaneceu sem energia, que comunicando o fato à Concessionária, requereu o restabelecimento dos serviços; alega que a concessionária demorou mais de 48 h para religar o serviço, razões por que pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da parte autora/JOÃO WALDEMIR BARBOSA DE MIRANDA, e o faço para condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI, a indenizar a parte autora pelo atraso no restabelecimento da energia elétrica, a título de danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intimem-se.

Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado,

arquive-se com as cautelas legais.

 

Inconformado, recorre a requerida alegando  situação atípica teve abrangência nacional e fugiu da alçada de responsabilidade da EQUATORIAL PIAUÍ (apagão de 15/08/2023), inexistência de ato ilícito indenizável em casos de falha no fornecimento de energia elétrica que dure até a 5 (cinco) dias, ausência de danos morais, irrazoabilidade do quantum indenizatório.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postula receber indenização por dano moral decorrente da demora excessiva para o restabelecimento de energia elétrica no seu imóvel, logo após o apagão que atingiu diversos estados do país.

Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos usuários.

Do contexto probatório, tem-se comprovada a ocorrência do fato danoso, qual seja, a demora excessiva para o restabelecimento de energia, apesar de toda a vizinhança do recorrido ter o serviço restabelecido.

Se a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar o alegado, como a existência da interrupção do serviço de energia elétrica, a demora no restabelecimento do serviço, não há que se falar em ausência de comprovação do dano.

Assim, configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

Nesta senda, evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, resta à concessionária o dever de indenizar, independentemente de culpa, ante a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia recorrida.

No caso em comento legitima-se a concessão de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

A sentença recorrida observa as circunstâncias do fato, fixando o valor indenizatório com razoabilidade, de forma que deve ser mantida.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800973-88.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

JOAO WALDEMIR BARBOSA DE MIRANDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2024