TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022069-94.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA, FABIANO SARAIVA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em ação de prestação de contas proposta em desfavor de instituição bancária com vistas à demonstração da evolução de dívida contraída através do uso de cartão de crédito. 2. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022069-94.2015.8.18.0140 Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FONSECA DA SILVA em face da sentença proferida na ação de prestação de contas, aqui versada, ajuizada em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ora apelado. A parte autora pleiteia na inicial que a parte requerida seja compelida a prestar contas referentes ao saldo devedor de cartão de crédito de sua titularidade, demonstrando a evolução da dívida. A sentença recorrida consistiu em julgar improcedentes os pleitos autorais. Em seu recurso, a parte apelante alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Pede a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão dos ônus de sucumbência com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública. Em contrarrazões, o banco recorrido defende a impossibilidade de se admitir pedido condenatório genérico pelo rito especial da ação de exigir contas, a impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional e a inviabilidade de prestação de contas em contratos de mútuo. Requer, dessa forma, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Gratuidade da justiça mantida no segundo grau para a parte apelante, conforme ID.15283989. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473-A, FABIANO SARAIVA PEREIRA - RJ238806-A, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme narrado, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada a fim de que seja o banco requerido compelido a fornecer cálculo demonstrando a evolução da dívida relativa a cartão de crédito de titularidade da parte autora. Em sua apelação, a parte recorrente pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. De fato, a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedor inserido no artigo 3º do CDC e a parte autora no conceito de consumidor estatuído no artigo 2º do referido Código. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 29 do STJ: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mesmo sentido, o princípio do duplo grau de jurisdição tem aplicabilidade no caso dos autos, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Em relação ao pedido realizado no apelo, qual seja, o de improcedência do pedido inicial, verifico que a sentença recorrida já foi proferida neste sentido, razão pela qual não há que se falar em modificação da decisão prolatada no juízo de primeiro grau. Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte autora e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento ao apelo, tão somente para que seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, mantendo-se a sentença proferida em todos os demais aspectos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 22/08/2024
0022069-94.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação31/08/2024